TJPB - 0848671-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848671-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: GUILHERME BARROS ARRUDA DA SILVA, MILENNA PATRICIO DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Inicialmente, nos termos da Decisão de Num ID 88871660, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, onde, após tramitação administrativa do sistema, restou infrutífera a penhora determinada, conforme documento em anexo.
Contudo, verifica-se posterior manifestação da parte exequente, informando a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Sendo assim, procedo a expedição de nova ordem objetivando a interrupção da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, salientando-se, ainda, que a determinação deverá ser cumprida no dia útil bancário seguinte, conforme regulamento administrativo do referido sistema.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID Num. 88970390 - Pág. 1/6, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos, cabendo à parte exequente, sendo o caso, informar eventual inadimplemento da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 22:28
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS ARRUDA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0848671-72.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: GUILHERME BARROS ARRUDA DA SILVA, MILENNA PATRICIO DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 JOÃO PESSOA-PB, em 26 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
26/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 22:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0848671-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE EXECUTADO: GUILHERME BARROS ARRUDA DA SILVA, MILENNA PATRICIO DA SILVA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o competente memorial atualizado de débito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Juntada a planilha, defiro o pedido de execução para realização de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme cálculos apresentados, para determinar que expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido pela parte exequente.
Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença / embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de impugnação/embargos à execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:47
Determinada diligência
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24/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS ARRUDA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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05/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:14
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2023 14:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:20
Processo Desarquivado
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13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:08
Determinado o arquivamento
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28/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELIZE em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:06
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MILENNA PATRICIO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME BARROS ARRUDA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 20:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 20:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 08:16
Determinada diligência
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17/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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