TJPB - 0871949-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
13/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871949-68.2023.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
DIÁRIAS POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DE FRANQUIA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por segurada contra seguradora, em razão da negativa de pagamento de diárias por incapacidade laborativa temporária.
A autora realizou cirurgia bariátrica e, posteriormente, procedimento reparador de abdome, necessitando afastar-se das atividades laborais por 90 dias.
A seguradora recusou o pagamento das diárias sob o fundamento de que o procedimento teria caráter meramente estético, com base em cláusula de exclusão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia reparadora pós-bariátrica configura procedimento estético e, portanto, se há exclusão da cobertura securitária; e (ii) estabelecer se a negativa de pagamento das diárias configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cirurgia reparadora pós-bariátrica não possui caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo necessária para a recuperação integral da saúde do segurado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a cláusula de exclusão contratual não se aplica ao caso.
O contrato de seguro firmado entre as partes prevê a cobertura de diárias por incapacidade laborativa temporária, devendo a seguradora arcar com o pagamento correspondente ao período de afastamento da autora, deduzida a franquia contratual de 10 dias.
A recusa indevida da seguradora em cumprir a obrigação contratual configura ilícito passível de correção judicial, mas não enseja, por si só, dano moral, na ausência de comprovação de sofrimento extraordinário ou lesão a direitos da personalidade da segurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A cirurgia reparadora pós-bariátrica não possui caráter estético, sendo indevida a negativa de cobertura securitária sob esse fundamento.
O pagamento das diárias por incapacidade temporária deve observar os limites e franquias estabelecidos na apólice do seguro.
A recusa indevida do pagamento das diárias caracteriza descumprimento contratual, mas não configura dano moral indenizável na ausência de prova de repercussão extraordinária na esfera pessoal do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Código de Processo Civil, art. 355, I, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1870834/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; TJ-MG, AC nº 10000200027456001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 14.05.2020; TJ-RS, AC nº 50002626520208210077, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, j. 15.12.2022.
Vistos, etc.
ALEXSANDRA DE SOUZA SOARES, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a ré PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Narra a Autora que firmou contrato de seguro de vida individual e acidentes pessoais junto à ré, tendo a previsão de cobertura por morte e incapacidade laborativa temporária da autora.
Alega que realizou uma cirurgia bariátrica, sendo necessária posterior cirurgia de correção de barriga em avental pós bariátrica, sendo emitido atestado médico para afastamento das atividades laborais por 90 dias.
Diante da situação, requereu junto à ré a cobertura das diárias, orçadas, cada uma, em R$350,25, totalizando R$31.522,50.
Ocorre que o pedido fora negado pela ré, sob a justificativa de que o procedimento é puramente estético, possuindo o contrato uma cláusula de exclusão de cobertura para casos estéticos.
Diante da negativa, a autora recorre ao judiciário, requerendo a determinação do pagamento das diárias e indenização por danos morais, na monta de R$10.000,00.
Justiça gratuita parcialmente concedida (ID. 84891123).
Recolhimento das custas iniciais (ID. 85011640).
Contestação apresentada (ID. 84811558).
A ré alegou em sua defesa que o procedimento é estético, indicando a cláusula de exclusão de cobertura no contrato e negando a ocorrência de ilegalidade, sendo indevida a indenização por danos morais e o pagamento das diárias.
Impugnação à contestação (ID. 89541585).
Intimadas para indicar provas (ID. 89580588), a parte ré indicou que não pretende produzir provas (ID. 90447476) e a autora requereu a realização de perícia médica (ID. 90635834). É o relatório necessário.
Passo a sentenciar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, resta incontroverso que houve a contratação de seguro de vida individual e acidentes pessoais, o qual possui previsão de cobertura de diárias por incapacidade temporária do segurado.
Além disso, é incontroverso que houve a realização da cirurgia bariátrica e posterior correção de barriga em avental, em razão da bariátrica.
Com isso, o médico assistente emitiu atestado para afastamento de atividades laborais durante 90 dias.
Dessa forma, a Autora afastou-se 90 dias de suas atividades laborais, requerendo a cobertura das diárias, nos termos da apólice (ID. 84007367), pelos dias de afastamento por sua incapacidade temporária.
A parte ré, contudo, negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento é estético, razão esta que exclui a obrigatoriedade de cobertura do seguro, conforme cláusula contratual.
Ocorre, contudo, que é pacificado o entendimento de que a cirurgia bariátrica e a cirurgia reparadora pós bariátrica não possuem caráter estético, conforme verifica-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Ante o exposto, resta incontroverso que a cirurgia reparadora da bariátrica não possui caráter estético, razão pela qual a cláusula de exclusão da cobertura de seguro não se aplica ao presente caso.
Por esta razão, ainda, reconheço como desnecessária a realização de perícia médica para confirmar que o procedimento cirurgico realizado pela Autora não possui caráter estético.
Desta feita, reconheço a obrigatoriedade da cobertura do seguro à autora, em razão do afastamento por incapacidade temporária, devendo a ré proceder com o pagamento das diárias.
Outrossim, a parte ré, em sua Contestação, requereu, de forma subsidiária, a aplicação dos limites previstos em apólice, quanto à franquia estabelecida.
Indicou haver a necessidade de dedução de 10 dias das diárias requeridas pela autora, em razão de ser prevista a carência/franquia do período de 10 dias para doenças na apólice do seguro.
Considerando que há a previsão contratural da aplicação da franquia nos casos de afastamento por incapacidade temporária, entendo devida a dedução os 10 dias, conforme previsto na apólice do seguro, sendo devido o pagamento à Autora de 80 diárias.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - SEGURO RENDA PROTEGIDA - EVENTO COBERTO - OCORRÊNCIA - TUTELA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - CARÁTER ABUSIVO - ILÍCITO MORAL - PARTICULARIDADES DO CASO - CONFIGURAÇÃO.
Em ação de cobrança alicerçada em contrato de seguro renda protegida, a tutela de pagamento deve ser deferida com observância do limite contratual e dedução da correspondente franquia na hipótese de restar caracterizado evento em que o segurado sofre incapacidade temporária decorrente de acidente.
Não prevalece cláusula de exclusão de cobertura para moléstia (lombociatalgia) quando a mesma é consequência do acidente de que o segurado foi vítima, e não ocorrência anterior a esse evento incapacitante.
A recusa indevida ou injustificada de cobertura de seguro enseja reparação moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia a que o segurado, então temporariamente incapacitado, foi submetido. (TJ-MG - AC: 10000200027456001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020) Por fim, a parte autora requereu a indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura de seguro pela ré, na monta de R$10.000,00.
Contudo, considerando que se trata de mero descumprimento contratual e a autora não comprovou qualquer repercução na esfera moral pelo ato praticado pela ré, é indevida a indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT).
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1) Trata-se de ação de cobrança c/c indenização a título de danos morais decorrente de contrato de seguro de vida, que dentre outras coberturas, possui previsão de pagamento de diária por incapacidade temporária (DIT), julgada parcialmente procedente na origem. 2) A controvérsia trazida no presente recurso, cinge-se no valor de indenização securitária alcançada à segurada bem como quanto à indenização a título de danos morais. 3) No caso telado, a incapacidade temporária decorria da mesma causa/doença que ensejou o pagamento administrativo parcial, e considerando que iniciou antes de findo o contrato de seguro, aliado ao fato que a perícia concluiu que a demandante teria direito ao recebimento de 90 diárias, correta a determinar de que caberia apenas à requerida o pagamento da diferença da indenização, e considerando a quantia paga (R$ 7.248,94), correspondente a 75 diárias, o valor a ser adimplido à demandante corresponde à R$ 1.449,79(...), valor este encontrado com a divisão do valor devido por 75 dias e multiplicação por 90, com desconto da quantia paga.
Ditos valores deverão ser corrigidos da data do pagamento, ou seja, 10/06/2019, pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% o mês a contar do trânsito em julgado da sentença. 4) O pedido de dano moral não possui respaldo legal, pois o descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.
Em que pese a parte autora tenha encontrado muitas dificuldades para obtenção do pagamento da indenização, constatação realizada a partir da prova carreada aos autos, data venia, não enseja suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50002626520208210077 VENÂNCIO AIRES, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/12/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2022) Noutro ponto, acerca dos consectários legais da condenação, a inteligência do novo texto do art. 406 do Código Civil, c/c seu §1º, dispõe que: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Também se extrai do artigo que a taxa SELIC, para fins de incidência tão somente dos juros de mora, deverá ter a dedução do índice de atualização monetária previsto no art. 389 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, a conclusão que se extrai da leitura dos dispositivos é que, nos casos em que os juros de mora começarem a correr antes da correção monetária e for necessário recompor a quantia por índices gerais, deve-se deduzir, da taxa SELIC, o índice do IPCA.
No tocante à incidência de correção monetária, deverá ser observada a data do efetivo prejuízo.
Deve ser considerada previsão contratual do prazo de 30 dias para quitação, a partir do aviso de sinistro e efetiva entrega de documentação à seguradora.
Considerando que o aviso de sinistro ocorreu em 05 de setembro de 2023, o efetivo dano ocorreu em 05 de outubro de 2023.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do, CPC para CONDENAR a parte promovida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$28.020,00 (vinte e oito mil e vinte reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, desde a data da negativa de pagamento, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (26/01/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da obrigação ora imposta.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871949-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871949-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à autora.
A ré já se deu deu por citada apresentando contestação ao id. 84811558.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871949-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRA DE SOUZA SOARES (*51.***.*25-80).
-
30/01/2024 15:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXSANDRA DE SOUZA SOARES - CPF: *51.***.*25-80 (AUTOR)
-
05/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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