TJPB - 0857393-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 19:38
Juntada de Alvará
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22/04/2024 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TARCIZIO JOSE DIAS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857393-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGINA COELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 EXECUTADO: RAUL DE MEDEIROS GUEDES FILHO, MARAIANA PEREIRA PINANGE GUEDES, TARCIZIO JOSE DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada Tarcísio José Dias, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, no entanto, no valor de R$ 5.334,08, a teor da petição de ID 87812046, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Plenamente possível a inclusão de parcelas vincendas no curso do processo, tendo em vista que a execução de cotas condominiais se trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que a parte devedora não seja proprietária do bem, porquanto objeto de alienação fiduciária, deve ser autorizada, no caso, a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida condominial, não só em razão da natureza propter rem do débito, mas também como forma de garantir a efetividade da tutela executiva e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. 2.
Tratando-se de ação de execução de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, é possível a inclusão de todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 323 do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50056189620218210015, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-06-2022) Considerando que a parte executada informou que houve excesso de bloqueio e requereu o prosseguimento da execução na quantia informada por este juízo, e tendo em vista a transferência à conta judicial em valor maior (R$ 5.334,08), intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:28
Outras Decisões
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01/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
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01/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857393-61.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGINA COELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 EXECUTADO: RAUL DE MEDEIROS GUEDES FILHO, MARAIANA PEREIRA PINANGE GUEDES, TARCIZIO JOSE DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/10/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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