TJPB - 0824951-62.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824951-62.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não exerço a possibilidade de retratação prevista no §3º do art. 332 do CPC.
Fica o réu citado para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
CG, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:38
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824951-62.2022.8.15.0001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO MENEZES DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação que pretende indenização por danos materiais e morais em razão de alegada incorreção no pagamento de valores recebidos a título de PASEP.
A parte autora informa ter realizado saque por força de aposentadoria em 20110.
E é o que exatamente se observa no Id 63992152 - pagamento aposentadoria AG:9417 em 14/12/2011 (saque total).
Deixo de intimar, nos termos do art. 10 do CPC, porque a parte autora já tratou sobre prescrição, na sua peça de ingresso. É o relatório.
DECIDO: Ao julgar o Tema 1150, o STJ fixou tese de que a prescrição, para ações desta natureza, é de 10 anos e começa a contar da data da ciência dos desfalques.
O STJ, entretanto, não deixou nada claro quando, exatamente, seria esse momento, se do saque, da aposentadoria ou da solicitação dos extratos.
Quanto ao marco inicial, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado, e neste caso, conta-se do saque dos valores correspondentes ao PASEP.
A partir de então, tem o recebedor conhecimento dos valores pagos e total condições, entendendo a menor, de questioná-los.
Considerar data de acesso aos extratos como termo a quo seria instituir verdadeira situação imprescritível, pois se a parte nunca exercer essa faculdade (solicitar extratos junto à instituição bancária), a prescrição nunca se iniciará.
Inexiste amparo legal, não tem lógica e é irrazoável.
Na hipótese dos autos, o saque ocorreu em 14/12/2011 e esta ação foi proposta apenas em 26/09/2022, ou seja, mais de 10 anos depois.
Pelo exposto, verificando desde logo a ocorrência de prescrição, com base no art. 332, §1º, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral.
Custas pela parte demandante, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação a registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, comunique-se a parte ré e arquive-se, logo em seguida.
Campina Grande (PB) 27 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:44
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2023 16:27
Outras Decisões
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10/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO MENEZES DE MELO - CPF: *47.***.*55-72 (AUTOR).
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04/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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