TJPB - 0832764-43.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/05/2025 23:59.
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29/03/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO N. 0832764-43.2022.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA APELADO: Banco do Brasil S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a fluência do prazo prescricional da pretensão indenizatória, ao considerar que transcorreram mais de dez anos entre o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação.
A parte autora sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques irregulares em sua conta em agosto de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a nulidade da sentença ante a ausência de citação da instituição financeira, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques por meio de extratos ou microfilmagens. 4.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema 11, reafirmou que o prazo prescricional se inicia com a ciência dos valores recebidos a menor pelo titular, afastando-se a tese de que a contagem se dá a partir da data dos últimos depósitos ou do saque. 5.
No caso concreto, a parte autora teve ciência dos desfalques em agosto 2020 e ajuizou a ação dentro do prazo decenal, razão pela qual não há prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados da data em que o titular toma ciência do prejuízo por meio de extratos ou microfilmagens.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150; TJ, IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema 11; TJ, Apelação Cível n. 0831831-75.2019.8.15.0001; TJ, Apelação Cível n. 0826730-57.2019.8.15.0001.
Visto.
A parte autora, ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande (Id. 27825158), nos autos da Ação Indenizatória por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que declarou a fluência de prazo prescricional da pretensão indenizatória, por entender que entre o seu termo inicial (momento do saque integral dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP) e a propositura da Ação decorreram mais de dez anos.
Em suas Razões (Id. 27825159), alegou que somente veio tomar conhecimento da existência de desfalques irregulares na conta do PASEP em agosto de 2020, acrescentando que, na data do saque, não tinha conhecimento técnico para fazer tal aferição.
Sustentou ainda diversas questões relacionadas ao mérito da causa, pleiteando o provimento da Apelação, para que seja acolhido o pedido constante da Exordial.
Contrarrazões apresentadas no id. 27825162.
A Procuradoria de Justiça não emitiu Parecer meritório, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 178, do Código de Processo Civil (Id. 28906957).
Manifestou-se a parte autora no id. 29505249 rechaçando as preliminares levantadas. É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e objetiva, permitindo o pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador.
O recurso apresenta argumentação suficiente para demonstrar o inconformismo da parte, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO1, Tema n. 1150, adotou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de Ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Também este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.815.00002, Tema n. 11, adotou o entendimento de que, nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à prescrição, tanto o Tema n.º 1.150 do STJ, quanto o Tema 11 desta Corte de Justiça, fixaram a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques por meio de extratos ou de suas microfilmagens.
Merece destacar que o marco inicial para contagem do prazo prescricional não seria a data dos últimos depósitos do PASEP, ou mesmo a data de saque de valores, mas o da constatação dos valores depositados a menor.
O que apenas ocorre com acesso aos extratos e às microfilmagens de sua conta do PASEP.
Vejamos entendimento jurisprudencial recente deste Tribunal de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES pela parte autora. entendimento sedimentado DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - O termo inicial do prazo prescricional, na ação em epígrafe, em tese, é a data em que o correntista teve ciência dos valores auferidos a título de PASEP, em quantia menor ao que se entende correto, de sorte a se afastar a prescrição decretada com esteio na data dos últimos depósitos realizados. (0831831-75.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MARCO INICIAL.
CONSTATAÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — “O termo inicial do prazo prescricional, na ação em epígrafe, em tese, é a data em que o correntista teve ciência dos valores auferidos a título de PASEP, em quantia menor ao que se entende correto, de sorte a se afastar a prescrição decretada com esteio na data dos últimos depósitos realizados.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0826730-57.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2020) In casu, a presente demanda foi interposta dentro do prazo prescricional decenal, uma vez que protocolada antes de transcorridos dez anos desde o momento em que a parte autora tomou conhecimento dos supostos desfalques, ao receber a microfilmagem e o extrato de sua conta do PASEP.
Não é possível, contudo, o julgamento da lide no estado em que se encontra, a fim de assegurar o direito de defesa da Instituição Financeira Apelada e garantir o devido processo legal, permitindo que ambas as partes instruam o feito da melhor forma para resguardar seus direitos.
Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.
Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento de forma monocrática, com fundamento no art. 932, do CPC, para anular a Sentença e determinar a retomada do trâmite processual perante o Juízo de origem.
Intimem-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
04/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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