TJPB - 0820315-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DECISÃO Deferido o parcelamento, na forma da contraproposta apresentada pelo autor (id 113882439), tendo o réu concordado (id 114000787) e já juntado o comprovante do pagamento da primeira parcela.
Intime-se o réu para que proceda com o pagamento do restante das parcelas, na forma estabelecida, sob pena de penhora.
Os pagamentos serão feitos diretamente na conta-corrente do autor, dispensando a manutenção deste processo ativo para expedição de alvarás.
Desta forma, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de não pagamento por parte do réu.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
17/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:20
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 08:20
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGÍNIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se, o exequente, sobre o pedido de parcelamento da dívida (ID: 113274058) em 10 (dez) dias.
João Pessoa, 29 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
29/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 22:26
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9099/95.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por THIAGO GOMES BATISTA, nos autos do cumprimento de sentença movido por SORICLES VIRGINIO FREIRE.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas (id 111974854).
O excipiente alega que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer não se deu por sua culpa ou influência, afirmando que pagou mais de R$ 25.000,00 para cumprir a obrigação.
Alega, ainda, que o pedido de execução foi desacompanhado de planilha de cálculos.
Por outro lado, o excepto alega que o cálculo é simples de ser feito, pois se trata de execução exclusiva de astreintes e que o título judicial é líquido e certo.
Decido.
O caso, na realidade, é de simples análise, até mesmo porque a exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Como dito, o caso dos autos, neste momento, se trata de execução de astreintes pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta.
A multa diária (astreintes) tem caráter coercitivo, servindo como meio de compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e não como penalidade com fim punitivo.
No presente caso, verifica-se que a obrigação foi efetivamente cumprida, ainda que fora do prazo estabelecido, de modo que o objetivo coercitivo da medida foi alcançado.
Ademais, é pacífico o entendimento de que as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser revista ou até mesmo revogada pelo Juízo, especialmente quando demonstrado o cumprimento da obrigação principal, como na hipótese dos autos.
Compulsando detidamente os autos, vejo que o executado, em momento algum, se esquivou da obrigação.
Em sentido contrário, apresentou reiteradas manifestações, demonstrando o progresso, ainda que retardatário, no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Inclusive, afirma que despendeu mais de R$ 25.000,00 para pagamento dos débitos e taxas, a fim de concluir a transferência do veículo em questão.
Sabe-se, portanto, que é da inteira discricionariedade do magistrado impor, majorar, reduzir, suspender ou revogar a multa cominatória.
No caso concreto, vislumbro que valor da multa se tornou excessivo, diante do cumprimento da obrigação, ainda que tardia.
Sob esta ótica, vejamos o que diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1 .
A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a. 2.
O STJ já decidiu que, no que se refere à decisão que fixa a astreintes, "não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão.
Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, quer dizer, independente de manifestação das partes, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão.
Tendo o julgador a discricionariedade em aplicar o ato intimidatório ao devedor, nos casos em que vislumbrar a necessidade dessa coerção para se alcançar a tutela específica, poderá, também, revogá-la quando ela for desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.12.2011) .
No mesmo sentido: REsp 1186960/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.4.2016; AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel .
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20.8.2012; REsp 867.883/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 29.5.2007. 3 .
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1685400 SC 2017/0152709-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. 'ASTREINTE'.
REVOGAÇÃO.POSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no REsp: 1191081 RJ 2010/0072065-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012).
Portanto, considerando que o cumprimento da obrigação tornou o valor da multa excessivo, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para MINORAR o valor da multa cominatória em 50% (cinquenta por cento).
Em se trata de execução de astreintes, não se faz incidir multa ou honorários, na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que já se trata de uma cobrança de multa.
Do contrário, configurar-se-ia bis in idem.
Intimem-se as partes desta decisão, e, especificamente, o executado para, em 15 dias, pagar o valor de R$ 5.000,00 voluntariamente, sob pena de tomada de medidas executórias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:55
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BATISTA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:10
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:38
Indeferido o pedido de THIAGO GOMES BATISTA (EXECUTADO)
-
08/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição retro (id 108561510), manifeste-se o réu em 5 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:54
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0820315-33.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: SUNALY VIRGINIO DE MOURA OAB: PB9801 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado: MARCOS ANTONIO LIMEIRA OAB: PB4394 Endereço: Av.
Dom Pedro I, 361, Sala 105 1º andar, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-440 João Pessoa, em 11 de fevereiro de 2025 De ordem, EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Chefe de Cartório -
11/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SORICLES VIRGINIO FREIRE em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
A busca e apreensão de veículo é ação própria, com regulamentação própria (DL 0911/69), e é reservada às instituições financeiras nos contratos de alienação fiduciária.
Em que pese a possibilidade de o juízo poder utilizar de todas as medidas necessárias, conforme regra do art. 139, IV, do CPC, não há brecha no dispositivo para burlar os procedimentos próprios, ou seja, o juízo está adstrito aos liames das medidas cabíveis.
A busca e apreensão do veículo, conforme requerido, não é medida cabível no caso concreto, por incompatibilidade de rito (lei 9099/95), e ausência de previsão na lei que regula o instituto (DL 0911/69).
Portanto, indefiro o pedido.
Vejo que o executado empreende esforços para cumprir com a obrigação de fazer entabulada nos autos, tendo juntado comprovação de que a transferência do veículo já ocorreu (id 104881963), restando apenas a confecção do CRLV.
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para manifestação, em 5 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:25
Indeferido o pedido de SORICLES VIRGINIO FREIRE - CPF: *84.***.*93-72 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de SORICLES VIRGINIO FREIRE em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Incabível a suspensão do processo por não existir motivos legais para isso, portanto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência à petição retro e seus anexos (id. 102158717 e seguintes) ao promovente e intime-se para manifestação em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:57
Indeferido o pedido de THIAGO GOMES BATISTA (EXECUTADO)
-
24/10/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SORICLES VIRGINIO FREIRE em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de multa por descumprimento de determinação judicial.
Inserida ordem Sisbajud, restou infrutífera, conforme id. 100510002.
Intime-se o exequente para, em 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SORICLES VIRGINIO FREIRE em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:39
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BATISTA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que, entre o protocolo da petição de id. 90488492 e a data deste despacho, decorreram-se mais de 30 dias, entendo que o pedido foi superado.
Desta forma, intime-se a parte promovida para comprovar, no prazo de 5 dias, a regularização da situação do veículo, sob pena de execução imediata da multa arbitrada em sentença, além do valor restante das multas e tributos, que serão convertidos em perdas e danos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SORICLES VIRGINIO FREIRE em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) EXEQUENTE: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido(a): EXECUTADO: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de Id. 90488492, diga o autor/exequente, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:48
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SORICLES VIRGINIO FREIRE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BATISTA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820315-33.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: SORICLES VIRGINIO FREIRE Advogado do(a) AUTOR: SUNALY VIRGINIO DE MOURA - PB9801 Promovido: REU: THIAGO GOMES BATISTA Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO LIMEIRA - PB4394 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/02/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BATISTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 14:53
Juntada de
-
26/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:57
Juntada de Decisão
-
17/07/2023 07:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 12:47
Juntada de
-
26/05/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849842-30.2023.8.15.2001
Igor Botosi Kutelak
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Verusca Botosi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 19:20
Processo nº 0006433-18.2015.8.15.2001
Lr Confeccoes LTDA
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcus Vinicius Silva Magalhaes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0006433-18.2015.8.15.2001
Lr Confecoes LTDA - ME
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Alexandre de Luna
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 17:45
Processo nº 0824951-62.2022.8.15.0001
Jose Antonio Menezes de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Tardelly Lima Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 16:57
Processo nº 0824951-62.2022.8.15.0001
Jose Antonio Menezes de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Tardelly Lima Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 16:28