TJPB - 0833075-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:24
Juntada de Alvará
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20/03/2024 09:23
Juntada de Alvará
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19/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833075-48.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
15/03/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 06:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:54
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833075-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VICENTE ALVES FEITOSA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, o Exequente, para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito tem julgado, expeça-se o alvará em favor do executado/embargante, nos moldes declinado do projeto de sentença, para a conta informada no Id. 77778853 e do exequente para conta a ser informada.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
27/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:57
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 08:38
Processo Desarquivado
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10/05/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:53
Decorrido prazo de VICENTE ALVES FEITOSA NETO em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2022 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/12/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2022 13:11
Juntada de Petição de informação
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14/09/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2022 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de informação
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27/06/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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