TJPB - 0828025-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0828025-90.2023.8.15.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias , se manifestar acerca Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB: PB12450-A Endereço: desconhecido Intime a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ções) apresentada(s).
Campina Grande/PB. 21/07/2025.
Dra.
Renata Barros de Assunção Paiva – Juiz de direito. -
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:16
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:42
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:42
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828025-90.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PATRICIA NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar por meio da qual o demandante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. alega ter celebrado com a promovida PATRICIA NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que a promovida/devedora tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora, através de notificação extrajudicial, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 (Id 78293490).
Sendo assim requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do móvel.
Em decisão interlocutória constante no Id 78863265, este Juízo deferiu a liminar perseguida, tendo sido o bem apreendido e a ré citada (Id 85383449).
Em seguida, a promovida não quitou a dívida, apresentando contestação com reconvenção ao Id 85635565, onde reconhece o débito, no entanto, alega a existência de abusividade contratual, tendo em vista a cobrança ilegal de juros acima da média de mercado e capitalizados, além de comissão de permanência.
Sustentou, ainda, que sofreu danos morais quando do cumprimento da busca e apreensão do veículo, requerendo a revisão da avença, além do recebimento de indenização.
Impugnação à contestação, com resposta à reconvenção – Id 87144422.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da reconvinte e encerrada a instrução processual, diante da desnecessidade de novas provas (Id 101026476).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produzir novas provas.
A causa de pedir há de ser solvida a partir da análise do instrumento contratual firmado entre as partes e já constante nos autos.
Tem-se, portanto, que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito e os fatos alegados podem ser demonstrados através da juntada de documentos e da análise das provas anexadas pelas partes.
Preliminarmente Da gratuidade judiciária deferida em favor da ré/reconvinte Tendo em vista que a parte autora/reconvinda não juntou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada, o benefício deferido em favor da ré/reconvinte deve ser mantido. É que, na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante, todavia, repita-se, não há qualquer prova para demonstrar a situação econômica atual da impugnada.
Assim, inexistentes nos autos provas que atestem a boa saúde financeira da ré/reconvinte, mantenho a decisão que concedeu o pedido de justiça gratuita.
Mérito Inadimplemento contratual Compulsando os autos, verifica-se que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida não quitou o débito.
Neste ponto específico, deve-se destacar que já há entendimento pacificado no STJ quanto à purgação da mora pelo devedor, como sendo o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (grifei) Mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado” (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DE MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ACRESCIDAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME DISPÕE O ART. 3ºDO DEC-LEI 911/69, COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.931/04. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - In casu, em se tratando a ação originária de busca e apreensão, regida, especificamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69, há que se ressaltar a nova redação conferida ao art. 3ºdo referido diploma legal, com o advento da Lei Federal nº 10.931/04.
II - Na linha do que vem decidindo a Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1418593/MS), nos contratos firmados após o advento da Lei nº 10.931/04, que alterou o DL 911/69, como ocorre no caso em tela (celebrado em 08/06/2010), para que o devedor consiga reaver o bem de volta, deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, mais os encargos contratuais, tudo no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conduta essa não realizada pela 1ª recorrente, eis que o pagamento das parcelas posteriores (fls.44/53) não elidiu o atraso da 14ª parcela vencida em 10/09/2011, de onde não existe mais a possibilidade de o devedor purgar a mora, conforme lhe era facultado pelo antigo § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, hoje revogado.
III - Logo, diante da ausência de purgação válida da mora contratual (na forma do § 2º, do art. 3º, do Dec-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004), ou seja, integralidade da dívida, outra não poderia ser a conclusão, que não fosse o indeferimento da purgação requerida (fls.35/40), tendo-se por conseguinte a procedência da ação de busca e apreensão.
IV - 1º Apelação conhecida e desprovida. 2º Apelação conhecida e provida.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações interpostas por Samara Carvalho Silva e Banco Panamericano S/A, em face da sentença (fls. 164/165 e 242/245) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D"água das Cunhãs/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 149-08.2012.8.10.0103) promovida pelo Banco Panamericano S/A, ora 2º apelante, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da Requerida, ora 1º apelante, a purgação da mora contratual, determinado a liberação do veículo apreendido e expedição de alvará para recebimento dos valores depositados.
Em suas razões recursais de fls. 259/263, aduz a 1º apelante (Samara Carvalho Silva) que a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, eis que a demanda não comportava julgamento antecipado, inclusive, sem a tentativa de conciliação prévia, de onde a matéria debatida nos autos não tratava apenas de questão de direito, mas de fato também, como a controvérsia acerca do real valor da mora contratual, necessitando de perícia contábil para dirimir o valor da dívida, eis que já havia renegociado e pago prestações cobradas na inicial.
Ademais, sustenta que a purgação da mora é um direito do devedor, o qual não fora permitido o exercício pelo Juízo a quo, uma vez que não encaminhou os autos à contadoria a fim de apurar o verdadeiro valor do d (TJ-MA - AC: 00001490820128100103 MA 0137712018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (Grifei).
Logo, diante da ausência de pagamento da dívida, verifica-se que não houve purgação da mora.
No mais, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora da devedora, representada pela notificação extrajudicial de Id 78293490.
Como é cediço, o Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da ação de busca e apreensão, confere ao credor a possibilidade de ajuizamento de ação para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor.
Veja-se o teor dos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Dec.-Lei nº 911/69, in litteris: “§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pacificamente, inclusive mediante enunciado sumular de n.º 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desse modo, para que a pretensão de busca e apreensão se legitime, deve o credor comprovar a constituição do devedor em mora, podendo fazê-lo por duas vias: a) o protesto do título vinculado ao contrato; e b) a expedição de notificação cartorária para o endereço do devedor, constante do contrato celebrado.
No presente caso, repita-se, a instituição financeira, notificou extrajudicialmente a devedora.
Sobre o tema, o entender do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA.
SEM INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No que se refere a extinção da demanda em razão da parte não ter impulsionado o feito, considerando que a Sentença não tratou do tema nem tampouco reconheceu o abandono da causa, conforme o art. 485, III do CPC, o Promovido se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto à matéria.
Quanto a restituição das parcelas pagas, somente será cabível se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69).
Em consequência, eventual discussão acerca da existência de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto de demanda própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00160845020108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS) (TJ-PB 00160845020108152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).
Matéria de defesa e reconvenção Citada, a ré apresentou defesa e, ainda, pedido reconvencional, no afã de rever cláusulas do contrato de alienação firmado entre as partes.
A esse respeito, é cediça a possibilidade de discussão através de tal instrumento, como se pode inferir da decisão infra transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede - e é até mesmo salutar do ponto de vista processual - o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior.
Recurso especial conhecido e provido.[1] Assim sendo, passo a analisar as questões levantadas pelo promovida/reconvinte.
Dos Juros Remuneratórios A Constituição de 1988 dispunha, no § 3.º do art. 192, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o seguinte: As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Para alguns operadores do direito, referido dispositivo era norma não autoaplicável que exigia regulamentação, a qual, no dizer deles, enquanto não adviesse, permitiria às instituições bancárias, por força do disposto na Lei nº 4.595/64, cobrar juros reais além do limite de 12% ao ano.
Esse entendimento já vinha inclusive sendo adotado pelo STF, como se verifica do verbete 596 de sua Súmula, editado em 1977, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Como se vê, a resposta que o STF vinha dando mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, tinha como base a ideia de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Hoje, contudo, essa discussão perdeu enormemente sua razão de ser, já que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o § 3.º do art. 192, fazendo com que, ao menos em sede constitucional, não haja mais fixação do limite máximo de juros a ser praticado, inclusive por bancos e entidades monetárias e creditícias.
O problema surge, então, à falta de regramento constitucional específico, quando se busca saber qual o critério que deve ser utilizado para fixar-se o limite da taxa de juros utilizável hoje por essas tais pessoas.
Prevaleceriam, no particular, as disposições da Lei de Usura, ou não? As regras a incidir são as do BACEN? Se sim, quais? Enfim, qual a legislação aplicável? No âmbito do STJ, a quem incumbe defender a unidade interpretativa da legislação federal infraconstitucional, a tendência hodierna, revelada na jurisprudência dominante da Corte, é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Emblemático a esse respeito o julgamento do REsp 1.061.530/RS, no qual se condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ 1.061.530 - RS -2008/0119992-4)”.
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Nesse sentido: A autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (EDcl no AgRg no REsp 679211/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 13.02.2006).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Vale dizer, não há como ser acolhida esta parte do pedido, pois não basta à revisão de juros o fato de a sua cobrança está se dando acima de 12% ao ano, sendo o caso de o pedido vir lastreado em prova robusta, capaz de demonstrar nitidamente a abusividade, que, repita-se, não se configura quando a taxa juros praticada não extrapolar a taxa média de mercado.
Ademais, a taxa média de mercado aplicada em 12 de abril de 2023 nos contratos de financiamento de veículos, divulgada pelo Banco Central do Brasil variou entre 1,02% e 4,14% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Por sua vez, a instituição financeira demandada cobrou uma taxa de 1,95 % a.m., conforme contrato constante no Id 78293480 (Item E.5).
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros remuneratória cobrada pela promovida foi dentro da média cobrada pelo mercado, o que afasta a alegada abusividade sustentada na reconvenção.
Da capitalização dos juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pacutada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A vedação da capitalização se dá apenas para contratos firmados antes de 31 de março de 2000.
Senão vejamos: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (Grifei).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP n.º 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
Com efeito, como no caso dos autos não há prova dando conta de que o contrato, que se presume eivado de vício, proíba a capitalização de juros, tendo sido o mesmo firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, sendo destarte, legal, a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592377, entendeu que estavam presentes os requisitos de relevância e urgência no momento da edição da MP 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001.
Por fim, deve-se destacar que o STJ editou duas Súmulas sobre o tema: Súmula 541 STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (grifei) Nesta última, entende-se que a expressão “desde que expressamente pactuada” quer dizer que, para fins de caracterização da pactuação expressa da capitalização de juros, basta ficar demonstrado que na avença a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que o correu in casu.
Vejamos a ementa de um julgado precedente da Súmula em comento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância do contraditório pela falta de intimação do agravado para se manifestar no caso de reconsideração, pois, persistindo a insatisfação com o provimento jurisdicional adotado, caberá sempre à parte interpor o agravo regimental, nos termos do art. 545 do CPC, conforme ocorre na espécie.
Precedentes. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827⁄RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3.
No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
O acolhimento da tese articulada nas razões do especial não demandou reexame das provas dos autos, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos incontroversos.
Não incide o óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.283 - SC (2013⁄0294561-1) (Grifei) Assim, o contrato celebrado entre as partes não se apresenta ilegal e/ou abusivo, não havendo no que se falar na nulidade de suas cláusulas, tampouco a revisão por parte do Judiciário.
Da comissão de permanência No que diz respeito à comissão de permanência, já se encontra pacificado no STJ (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ e Precedentes: AgRg no AREsp n. 264.054/RS e AgRg no REsp 1291792/RS) o entendimento de que a sua incidência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios e correção monetária.
No entanto, verifica-se que na avença firmada entre as partes não consta a previsão da incidência do respectivo encargo (cláusula 6– encargos em razão da inadimplência – Id 78293480), razão pela qual inexiste a abusividade.
No mais, não há que se falar na imediata restituição do valor pago pela ré, tendo em vista que eventual saldo em seu favor será apurado após a venda extrajudicial do bem.
Do dano moral Por fim, não merece procedência o pleito de danos morais, visto que a conduta perpetrada pela parte autora/reconvinda não afetou o ânimo psíquico, moral e intelectual da ré/reconvinte, não restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela instituição promovida e o suposto mal estar sofrido pela parte promovente.
Desse modo, ausente o ato ilícito, descabe o pedido de indenização.
Ademais, sabe-se que o mandado de busca e apreensão deve ser cumprido quando da localização do veículo, e é feito através de oficial de justiça com possibilidade de auxílio de força policial.
Logo, eventual abuso praticado quando do seu cumprimento, é de responsabilidade do Estado, parte estranha à lide. - Do dispositivo Diante do exposto, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 78863265 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à parte promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (Marca: JEEP, Modelo: RENEGADE SPT T270, Ano: 2022/2023, Cor: PRETA, Placa: SKY8E00, RENAVAM: *13.***.*92-04, CHASSI: 9886111KRPK513490) Outrossim, pelas razões constantes da fundamentação desta decisão, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo reconvinte/réu.
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No tocante à reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção.
Tais cobranças ficam, contudo, suspensas, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária em favor da ré/reconvinte.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados/ofícios de estilo, arquivando os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA COUTO NOBREGA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 31/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-44 (REU).
-
02/10/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828025-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a apresentação de contestação pela ré, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. , 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:57
Juntada de diligência
-
06/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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