TJPB - 0849929-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849929-20.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Quanto à determinação da última sentença, necessário se faz exercer o juízo de retratação no que tange à redistribuição do feito à Justiça Federal.
Isso porque, de acordo com o mais recente Ato da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a redistribuição de um feito da Justiça Estadual à Justiça Federal encontra-se condicionada à adesão da Justiça Estadual ao sistema PJe 2.x.: Art. 4º Os feitos oriundos da jurisdição delegada ou recebidos por declínio de competência, originários de órgãos da justiça estadual dos Estados abrangidos pela Justiça Federal da 5ª Região, serão recebidos exclusivamente via Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI ou por cadastro diretamente no PJe 2.x, sendo vedado o recebimento via malote digital ou qualquer outro tipo de mídia. § 1º.
O TRF5 promoverá o cadastramento no PJe 2.x dos servidores cadastradores da justiça estadual que forem indicados pela autoridade administrativa competente do respectivo Tribunal de Justiça. § 2º.
Os usuários cadastradores da justiça estadual devem firmar termo de compromisso de que observarão a Resolução TRF5 nº 10, de 10/6/2016, no que tange à exata descrição dos documentos anexados ao PJe, evitando a utilização de descrições genéricas, dissociadas dos respectivos conteúdos ou meramente numéricas (por exemplo: "Documento 01" ou "Anexo 01"). É dizer, o sistema PJe da justiça federal não é o mesmo da justiça estadual.
Portanto, necessária a distribuição de nova ação junto àquele juízo competente.
Não apenas tal impossibilidade técnica é evidente, como também o fato de que, como não há continuação do processo em outro juízo, a ação deve ser ajuizada de novo, pelo próprio exequente.
Ou seja, a remessa só seria cabível em hipóteses de redistribuição dentro da mesma Justiça, o que não se aplica entre Justiça Estadual e Justiça Federal (são ramos distintos da jurisdição).
No mais, reitero que, com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, esta passa a ser parte diretamente interessada na presente demanda, e não mera terceira.
Por ser empresa pública de titularidade da União que possui nítido interesse na lide, a competência para deliberar atos constritivos em detrimento da referida parte somente poderiam ser deliberados pela Justiça Federal, conforme dicção do artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988.
Confira-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
De fato, é impossível ignorar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Na realidade, a propriedade inicialmente constituída em favor da parte executada somente se concretizaria após a quitação da integralidade do financiamento e até o momento não há notícias de que isso ocorreu.
A rigor, o credor fiduciário é quem detém a propriedade resolúvel do imóvel, ou seja, ela depende da implementação de termo ou condição e o devedor fiduciante, por sua vez, possui mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do contrato de financiamento.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE RESOLÚVEL – EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE – IMPOSSIBILIDADE NA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL – RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE – POSSE DIRETA EXERCIDA PELA ADQUIRENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX/RS) – RESPONSABILIZAÇÃO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE PENHORA DO IMÓVEL – INADMISSIBILIDADE, MESMO QUE SE TRATE DE DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO PERTENCE AO DEVEDOR – PROPRIETÁRIO NÃO INSERIDO NA LIDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO’’(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006968- 25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023).
Não se ignora que o sistema do Juizado Especial Cível tem como objetivo facilitar o acesso ao Poder Judiciário, em especial aos menos favorecidos, valendo-se dos princípios norteadores como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum, no entanto, o artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988 é cristalino ao dispor a respeito da competência de empresa pública de titularidade da União.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS.
PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 107, I, DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3.
INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO.
INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DEDECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1671802- 2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018).
Assim, necessário se faz retificar a determinação constante da última sentença, para tão somente extinguir o feito em razão da superveniente incompetência deste juízo para processar e julgar a ação executória de débito propter rem vinculado a imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal.
Isto posto, nos termos do art. 485, §7º do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, reconsiderando a sentença última prolatada no processo, para REVOGÁ-LA, desconstituindo a determinação de redistribuição do feito à Justiça Federal e, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988, e o art. 51, inciso IV, c/c art. 8º todos da Lei nº 9.099/95, devendo a parte exequente ajuizar nova ação, agora junto à Justiça Federal.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:42
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 10:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/07/2025 10:54
Sentença desconstituída
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected] - WhatsApp - (83)991453088 CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº do Processo: 0849929-20.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA CERTIFICO, em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE1 e art. 828 do CPC2, e em cumprimento a determinação da Dra.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, Juíza de Direito, exarada no despacho de Id 114781907 , dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo processo tomou o nº 0849929-20.2022.8.15.2001, no qual figura como parte exequente EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI e parte executada EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA, em trâmite neste 6º Juizado Especial Cível da Capital, Comarca de João Pessoa-PB, a existência de dívida originada em título(s) executivo(s) extrajudicial(ais), líquido(s) certo(s) e exigível(veis), que perfaz(em) o valor abaixo consignado.
Esta certidão é documento de dívida, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997.
Processo nº 0849929-20.2022.8.15.2001 Valor da causa: R$ 3.930,52 (Três mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) Valor atualizado da execução: R$ 6.510,02 (seis mil quinhentos e dez reais e dois centavos) - Data da última atualização 22/04/2024 Credor: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI, CNPJ/MF nº 39.***.***/0001-07, situado na Av.
Florianópolis, nº 205, Planalto da Boa Esperança, CEP 58.065-033, João Pessoa/PB Devedor: EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA, CPF nº *44.***.*12-62, residente e domiciliado na Av.
Florianópolis, nº 205, apto 103, Planalto da Boa Esperança, CEP 58.065-033, João Pessoa/PB Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: ___ / ____ / _____ O referido é verdade, dou fé.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário 1 ENUNCIADO 76.
FONAJE.
No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 2 Art. 828.
CPC.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. -
22/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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22/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:34
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849929-20.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objeto taxas condominiais inadimplidas pela parte promovida, e que são dívidas de natureza propter rem.
Com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, esta passa a ser parte diretamente interessada na presente demanda, e não mera terceira.
Por ser empresa pública de titularidade da União que possui nítido interesse na lide, a competência para deliberar atos constritivos em detrimento da referida parte somente poderiam ser deliberados pela Justiça Federal, conforme dicção do artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988.
Confira-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
De fato, é impossível ignorar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Na realidade, a propriedade inicialmente constituída em favor da parte executada somente se concretizaria após a quitação da integralidade do financiamento e até o momento não há notícias de que isso ocorreu.
A rigor, o credor fiduciário é quem detém a propriedade resolúvel do imóvel, ou seja, ela depende da implementação de termo ou condição e o devedor fiduciante, por sua vez, possui mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do contrato de financiamento.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE RESOLÚVEL – EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE – IMPOSSIBILIDADE NA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL – RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE – POSSE DIRETA EXERCIDA PELA ADQUIRENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP XXXXX/RS) – RESPONSABILIZAÇÃO DO LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE PENHORA DO IMÓVEL – INADMISSIBILIDADE, MESMO QUE SE TRATE DE DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM – FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM CUJA PROPRIEDADE NÃO PERTENCE AO DEVEDOR – PROPRIETÁRIO NÃO INSERIDO NA LIDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO’’(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006968- 25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023).
Não se ignora que o sistema do Juizado Especial Cível tem como objetivo facilitar o acesso ao Poder Judiciário, em especial aos menos favorecidos, valendo-se dos princípios norteadores como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum, no entanto, o artigo 109, inciso I da Constituição Federal/1988 é cristalino ao dispor a respeito da competência de empresa pública de titularidade da União.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-64.2022.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS.
PROPTER REM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 107, I, DA CF.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-70.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3.
INCLUSÃO DO BANCO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO QUE ADQUIRE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DE ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDEM AO ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E 109, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAL PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO CONDOMINIAL, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE O RESTANTE DE SEU PATRIMÔNIO.
INCLUSÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DEDECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1671802- 2 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 03.05.2018).
ISTO POSTO, de ofício, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial Cível, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 64, § 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise pelo juízo competente, no caso a Justiça Federal.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito à parte exequente, atentando-se que caberá ao Juízo da Justiça Federal competente verificar o enquadramento do caso na decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1266 com a seguinte ementa: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" e eventual sobrestamento dos autos.
Intime-se a parte para ciência.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:17
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:30
Determinado o arquivamento
-
25/06/2025 13:30
Determinada diligência
-
25/06/2025 13:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:20
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:18
Determinada diligência
-
30/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2025 05:33
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:01
Expedição de Edital.
-
10/03/2025 20:56
Determinada diligência
-
10/03/2025 20:56
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:58
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:01
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:19
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 04:29
Determinada diligência
-
04/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0849929-20.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI EXECUTADO: LUIZ CARLOS LEITE DA SILVA Vistos, etc.
Conforme requerido, diligenciei junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujas respostas ora anexo junto ao presente despacho.
INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entende ser de direito para fins de prosseguimento do feito, dentro de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 18:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:16
Determinada diligência
-
05/10/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 21:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/10/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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