TJPB - 0803256-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803256-18.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução apresentados por GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA, devidamente qualificados, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, que executa título extrajudicial no processo n. 0811771-76.2022.8.15.0001, que tramitam perante esta unidade judiciária.
Sustentou-se ser infundada a execução de título extrajudicial proposta pelo embargado em razão de iliquidez do título, pois a planilha apresentada nos autos da execução não se presta a tal finalidade, já que não traz, em seu bojo, o mínimo necessário para que se confira, com exatidão, a evolução do suposto débito.
Além disso, a execução seria excessiva.
Diz que o embargado não considerou o pagamento de valores até 24/10/2019.
Também não teria havido aviso de cobrança expedido pelo Banco do Brasil, não constituindo os embargantes em mora.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e o acolhimento dos presentes embargos.
Citado, o embargado/exequente deixou de apresentar resposta aos embargos, razão pela qual foi decretada a revelia no id. 74670425.
Intimada para especificação de provas, a parte embargante pugnou pela exibição de documentos (documentos e extratos alusivos ao empréstimo) e posterior prova pericial contábil/financeira (id. 75324447).
Decisão de id. 86310167 indeferiu os pedidos de exibição de documentos e prova pericial.
O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos no id. 90808319.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, inépcia da inicial por alegação de excesso e ausência de indicação dos valores devidos.
No mérito, defendeu a liquidez e exigibilidade do instrumento de crédito e validade da planilha de cálculo apresentada nos autos da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de conhecer da impugnação apresentada, pois claramente intempestiva.
Conforme se depreende da aba “expedientes”, o Banco do Brasil foi regularmente citado, tendo o prazo para apresentar impugnação aos embargos à execução encerrado em 07/06/2023.
Foi decretada a revelia do embargado no id. 74670425, em 13/06/2023.
No entanto, o embargado juntou a peça de resposta de id. 90808319 em 21/05/2024, quase um ano depois do decurso do prazo.
Sendo assim, procedo com o desentranhamento da peça mencionada, salientando que não se trata de cerceamento de defesa, tendo em vista que, conforme previsto no art. 322, parágrafo único do CPC, é reservado ao réu revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Mérito Certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo De acordo com o art. 783 do Código de Processo Civil, há necessidade de que o título executado represente uma obrigação certa, líquida e exigível.
Tais requisitos foram definidos por Piero Calamandrei, em lição reproduzida por Humberto Theodoro Júnior[1], da seguinte forma: “(…) ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face de um título não há controvérsia sobre a sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”.
Analisando a prova documental apresentada em conjunto com o título executivo, revela-se o oposto do que fora sugerido pela executada.
Não há discussão sobre a existência da dívida, que é corporificada na cédula de crédito comercial constante do id. 58675412 do feito originário, assinada por todos os participantes do referido negócio jurídico, sem máculas formais.
Trata-se, portanto, de título que representa obrigação certa.
Quanto à liquidez, percebe-se que a própria cártula identifica os valores devidos no campo “Orçamento de Aplicação do Crédito”, no id. 58675412 - Pág. 14 do processo de execução.
Embora fosse despiciendo, a parte exequente também apresentou, no id. 58675413 do referido processo, quantificação das parcelas vencidas.
Era, portanto, absolutamente desnecessária a apresentação de outro documento que quantificasse a dívida executada.
Trata-se, assim, de título que também resulta em obrigação líquida.
Por fim, quanto à exigibilidade do título, percebe-se que a obrigação se venceu a partir do momento em que houve o inadimplemento de uma das competências mensais, por força do estabelecido na cláusula “VENCIMENTO ANTECIPADO”, constante do id. 58675412 - Pág. 4 do processo originário, a qual permite que o exequente considere “vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas (…) e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial”, se não ocorrer o “pagamento pontual de quaisquer das prestações previstas neste instrumento”.
Cumpre mencionar que se trata de cláusula plenamente válida, que encontra amparo no art. 28, § 1º, III, da Lei n. 10.931/04, que autoriza a pactuação de cláusula prevendo o vencimento antecipado da dívida, em caso de mora do devedor.
Inclusive, por estar claramente previsto em contrato que o inadimplemento resultará no vencimento antecipado, autorizando o exequente a exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, descabida a alegação do embargante que não teria sido constituído em mora por não ter sido notificado da dívida.
A própria parte embargante não nega a existência da dívida e o inadimplemento, tanto que alega que, na planilha juntada pelo embargado nos autos da execução, este não considerou o pagamento de valores até 24/10/2019, de modo que se deve considerar, de fato, vencidas as demais parcelas do contrato.
Trata-se, portanto, de título que corporifica obrigação exigível.
Além disso, baseou sua inicial genericamente em suposto excesso de execução.
Caberia ao embargante, portanto, a demonstração aritmética de erro na apuração do débito.
A alegação genérica, não instruída com demonstrativo de cálculo, deixa de atender o requisito de impugnação pontual, cuja exigência busca evitar a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.
O art. 322, §2º do CPC dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Bem analisando os autos e a lei adjetiva, observo que os embargos foram opostos em desconformidade com o art. 917, III, §3º do CPC/2015: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não obstante a lei, a parte opôs embargos, se limitando a alegar genericamente que há excesso de execução e juros supostamente abusivos, sem apontar, contudo, o valor que entendia correto com o respectivo demonstrativo atualizado de seu cálculo.
Representando o título executivo obrigação certa, líquida e exigível e não havendo plausibilidade na metodologia usada pelo executado para a indicação dos valores reputados devidos, entendo improcedente os embargos à execução.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte embargante para dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, considerando honorários sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito [1] Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 53 ed.
Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2020. p. 250. -
11/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803256-18.2023.8.15.0001 DECISÃO ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA, INDÚSTRA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA interpuseram Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 86310167 sustentando, em síntese, que ela é omissa em virtude dos seguintes pontos: não apreciação dos pedidos probatórios formulados na petição de Id. 75324447 e na exordial; falta de fundamentação da decisão embargada; e não aplicação do CDC e, subsidiariamente, do art. 373, § 1º do CPC ao caso presente.
Diante de tais considerações, pugnou pela correção dos vícios apontados para o fim de reconhecer a necessidade de exibição, por parte do embargado, dos documentos essenciais à discussão da demanda.
Diante da revelia da parte embargada, esta não foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Diferentemente do alegado pela parte embargante, na decisão embargada foram analisados os pedidos de apresentação de documentos e de realização de perícia, e também foi apresentada fundamentação adequada para o indeferimento de tais pleitos.
Ressalto que os questionamentos quanto à aplicação do CDC e, subsidiariamente, do art. 373, § 1º do CPC ao caso presente apenas foram manifestados nos embargos de declaração ora em análise, de forma que não há que se falar que a decisão embargada apresenta omissão nesses pontos.
A peça de Id. 86671083 trata-se, na realidade, de simples irresignação da parte embargante com o resultado da decisão, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, não se prestando a sanar algum vício, mas apenas reformar a decisão de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Tanto é assim que a petição em comento traz novos argumentos buscando alterar o posicionamento do juízo já explicitado na decisão embargada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Passado o prazo recursal sem que se tenha notícia de seu manejo, faça-se conclusão para sentença.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803256-18.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução.
Intimada para especificação de provas, a parte embargante requereu seja o embargado intimado para apresentação de documentos e extratos alusivos ao empréstimo objetivando realização de perícia que demonstre a irregularidade da pretensão objeto da execução.
Pois bem, tenho que não houve a individualização dos documentos cuja exibição se pretende, nos moldes do inciso I, do art. 396, de maneira a permitir a sua correta identificação e eventual fiscalização, pelo juízo, se houve ou não atendimento, pelo embargado, de possível comando de exibição.
Além disso, também não foi especificada a finalidade da prova indicando pontos exatos/objetivos que se relacionam com os documentos (não especificados) que deveriam ser apresentados pelo réu.
Não aponta, por exemplo, com base no cálculo e na cédula de crédito comercial que embasam a execução, o que pretende provar com a perícia ou quais os dados contidos nos documentos (não especificados) que são necessários para o trabalho de expert.
Para finalizar, por qual razão precisa que o embargado seja intimado para trazer esses documentos? Fez a solicitação administrativa (inclusive logo que foi citado desta ação)? Foi atendido? Decorreu prazo razoável sem resposta? Qual a razão que justifica intimar o banco para a apresentação de documentos (não especificados), quando, em princípio, a própria parte embargante, que deveria ser a maior interessada na produção da prova, poderia juntá-la? O pedido de produção de prova e exibição de documentos foi feito de forma genérica e na maneira apresentada se mostra meramente procrastinatório.
Também observo não ter havido qualquer justificativa para que a própria parte não trouxesse ela própria o material em questão aos autos.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 75324447.
Fica a parte embargante intimada.
Passado prazo recursal sem que se tenha notícia de seu manejo, faça-se conclusão para sentença.
Campina Grande (PB0, 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:55
Indeferido o pedido de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-06 (EMBARGANTE)
-
28/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820511-71.2021.8.15.2001
Euroquadros Industria Importacao e Expor...
Iara Neves Nunes Machado
Advogado: Valdemar Valim Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 18:18
Processo nº 0848394-27.2020.8.15.2001
Pollyana Quirino de Araujo
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2022 21:39
Processo nº 0828898-07.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores em Correios ...
Natal Tecnologia e Seguranca LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 15:45
Processo nº 0800971-84.2021.8.15.0401
Celb - Cia Energetica da Borborema
Maria Jose de Arruda Silva
Advogado: William Wagner da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 22:37
Processo nº 0853627-39.2019.8.15.2001
Rogerio Coutinho Beltrao
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2019 10:36