TJPB - 0803391-79.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803391-79.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL FRANCISCO DA SILVA REU: SOMPO SEGUROS S.A.
Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 84017200, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 84511210) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 84017200.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:14
Homologada a Transação
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21/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:45
Juntada de carta
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13/11/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL FRANCISCO DA SILVA - CPF: *07.***.*93-20 (AUTOR).
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05/10/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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