TJPB - 0848831-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:50
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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30/07/2024 21:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:45
Conhecido o recurso de CLEONICE GOMES DA SILVA - CPF: *35.***.*42-32 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/07/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2024 17:55
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0848831-63.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEONICE GOMES DA SILVA REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27, SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Vistos, etc.
Em face da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes apresentado pelos advogados da promovida PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, proceda-se com a exclusão dos antigos patronos cadastrados nos autos, de modo que as futuras intimações sejam em nome do advogado substabelecido, Bel.
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM.
Providências necessárias.
Outrossim, defiro a gratuidade judiciária requerida pela autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º do CPC.
E, preenchidas as condições e os pressupostos recursais, em especial o da tempestividade, recebo o Recurso Inominado apresentado pela parte autora, em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes promovidas para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848831-63.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEONICE GOMES DA SILVA REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, ALVARO EMMANUEL DA ROCHA AUGUSTO *77.***.*85-27, SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A.
Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença prolatada nos autos julgou extinta sem a resolução do mérito a presente ação, alegando que o valor pleiteado na causa deveria ser o do total do contrato objeto do ilícito cometido, e não o valor do conteúdo econômico pago pela parte Embargante e recebido de fato pelas partes Embargadas – em clara situação de engano.
Sustenta que a decisão incorreu em erro de premissa, posto que o que se discute na presente demanda não é o contrato, mas o valor depositado às partes Embargadas.
E, conforme o próprio art. 292, inciso II, do CPC o valor da ação poderá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, requer que este Juízo se digne de receber e dar provimento aos presentes embargos de declaração, de modo a sanar o erro de premissa apontado, com o consequente julgamento do mérito da presente demanda.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O erro apontado inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Verifica-se que a sentença justificou que, tratando-se de discussão acerca da existência, validade, modificação ou rescisão do negócio jurídico, configurado por contrato, o valor da causa será o valor atribuído a este, qual seja de R$ 220.000,00.
Assim, considerando que o valor de referência do contrato vai além do limite de alçada deste Juízo, cujo valor é de 40 salários mínimos., forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença retro, observando-se os procedimentos previstos na Portaria nº 001/2021/6ºJEC1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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