TJPB - 0812200-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812200-57.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/05/2024 08:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812200-57.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via INFOJUD, Sniper, a expedição de mandado para a penhora de bens, a apreensão de CNH, de passaporte e o bloqueio de cartão de crédito do executado, a fim de ver satisfeito o crédito.
Inicialmente, pontuo que foram realizadas por este juízo as buscas no sistema Infojud (id. 75190300 e id. 75190300), e elas restaram infrutíferas.
A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e deixou escoar o prazo sem manifestação (id. 76151655).
Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em janeiro de 2020, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Destarte, indefiro pedido, concedendo à parte exequente prazo de quinze dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 20:29
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *62.***.*50-37 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:19
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812200-57.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SANTIAGO ALVES - PB15975 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 DESPACHO Vistos, etc.
Há sentença que extinguiu o feito em razão da inexistência de bens (id. 76883982).
Pede o exequente que seja recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da promovida.
Compulsando os autos, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis e oportunizado ao réu indicar bens passíveis de penhora.
Apesar de intimado, o exequente não apresentou manifestação (id. 76151655).
O presente feito foi extinto por não encontrar bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, após realizadas todas as tentativas postas a disposição do judiciário para esse fim.
O pedido de prosseguimento da execução, portanto, não comporta acolhimento haja vista que o exequente não traz nenhuma demonstração da existência concreta de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é a jurisprudência: "[...] 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 ." (TJDFT, Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/02/2024 11:40
Indeferido o pedido de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA - CPF: *62.***.*50-37 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:07
Processo Desarquivado
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01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA GOUVEIA em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:52
Outras Decisões
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12/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 14:27
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:52
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 02:07
Conclusos para despacho
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25/01/2023 02:07
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 06:14
Juntada de diligência
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05/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 07:31
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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