TJPB - 0832537-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 01:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 01:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0832537-43.2017.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEITADA.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NÃO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO RECÍPROCA DA CLÁUSULA PENAL.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por VERA LUCIA DANTAS em face de UNIDADE ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados, requerendo a autora preliminarmente a concessão da justiça gratuita.
Alega a promovente que, em 15 de outubro de 2010, adquiriu junto à demandada, o empreendimento denominado Residencial Solar das Mangueiras, situado na Av.
Adolfo Massa, nº 742, Quadra F, Lote 02, Oitizeiro, com prazo de entrega estipulado para o mês de Outubro de 2011.
Aduz que a entrega somente ocorreu em Fevereiro de 2012, quatro meses após o prazo estipulado.
Relata que que o imóvel foi financiado através da modalidade chamada “CRÉDITO ASSOCIATIVO”, de modo que, com o atraso no cronograma de obras e descumprimento do prazo máximo pactuado com a compradora e com o banco, foi repassado à autora o pagamento dos juros de medição (juros de obra) cujo valor não será abatido do saldo devedor já financiado.
Por fim, requer que seja declarada a NULIDADE da Cláusula 5º, do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; a condenação da promovida ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos), com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios deste a data do ingresso da presente ação, por aplicação recíproca da cláusula penal do Contrato Celebrado e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 12007941.
Citada por edital, o defensor, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação ao ID 86168308, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital pela ausência da publicação do edital (ID 77032077), na rede mundial de computadores.
No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual de tolerância e a ausência de ato ilícito que enseje compensação por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Intimadas as partes para especificarem o interesse em conciliação e as provas que pretendem produzir, a promovente informa que não pretende conciliar e requer o julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Decido.
PRELIMINARES - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve publicação do edital na rede mundial de computadores.
Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
De toda sorte, compulsando os autos tem-se que merece prosperar o pedido de nulidade de citação por edital em face de 3 dos 5 embargantes, eis que restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada MÉRITO.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Trata-se de cobrança de multa por multa por atraso c/c desconstituição de cláusula contratual c/c danos morais, na qual a promovente requer o pagamento de multa decorrente do atraso na entrega do imóvel, a desconstituição da cláusula que estabelece prazo de tolerância e a condenação da demandada ao ressarcimento a título de danos morais.
Em contrapartida, o defensor, no exercício da curadoria especial, defende a legalidade da cláusula impugnada.
A esse respeito, destaca-se que entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta dias) corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Não há qualquer abusividade na estipulação da chamada "Cláusula de Tolerância" em contratos desta natureza, se mostrando inclusive razoável sua fixação, tendo em vista a complexidade do objeto contratual, qual seja a construção civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel para o mês de outubro de 2011, podendo este prazo se estender até abril de 2012, uma vez considerada a tolerância de 180 dias prevista no contrato.
Assim, tendo o imóvel sido entregue em fevereiro de 2012, infere-se que ocorreu no prazo.
Sendo assim, constatado que o imóvel foi entregue dentro do prazo de tolerância, atrasando apenas quatro meses em relação ao período inicialmente pactuado, não há que se falar em atraso apto a gerar dano moral, nem tampouco ilegalidade capaz de ensejar a desconstituição da cláusula.
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA – ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DA OBRA – INEXISTÊNCIA – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – VÁLIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANO MORAL INEXISTENTE – TAXA DE EVOLUÇÃO/JUROS DA OBRA DEVIDAS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO – COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cláusula firmada no contrato estipulando prazo de tolerância de 180 dias para conclusão da obra, em regra, não é abusiva, sobretudo quando se trata de empreendimento imobiliário com inúmeras unidades autônomas, de modo que essa prorrogação, expressamente convencionada, não implica inadimplemento contratual se a entrega ocorrer dentro desse período. (TJMT, Ap 163148/2016, J. em 07.12.2016) Se o termo final da entrega da obra era agosto/2012, inclusos os 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação legal, e a ação foi proposta em 23.07.2012, ou seja, dentro do prazo de tolerância contratual, não há de se falar em atraso na entrega do imóvel e, consequentemente, na existência de dano moral indenizável.
Não havendo atraso, é devida a taxa de evolução da obra/juros na fase de execução da obra, eis que previamente pactuada e cobrada nos termos do contrato de financiamento. (TJ-MT - APL: 00257308720128110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
LEGALIDADE.
HABITE-SE EMITIDO DENTRO DO LAPSO DISPOSTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
IMÓVEL ENTREGUE AOS AUTORES APÓS A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE MORA E DE. (TJ-PB - AC: 08273869620178152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível).
Em relação à aplicação recíproca da cláusula penal e consequente condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.843,03 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e três centavos) revela-se incabível no caso em tela.
Isso porque, o atraso para a entrega do imóvel somente enseja a incidência da cláusula penal quando se der APÓS o decurso do prazo de 180 dias, o que não se verificou no presente contexto.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA - MULTA DEVIDA PELA CONSTRUTORA - FRUIÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICABILIDADE - MULTA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE.
Aplicam-se as regras do CDC aos contratos de compra e venda de unidade imobiliária habitacional.
O contrato deve ser interpretado em favor da parte hipossuficiente que não pode ser compelida a assumir os riscos do empreendimento.
O atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias já previsto no contrato, justifica a condenação da vendedora ao pagamento da multa e do valor referente à fruição do imóvel.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (STJ, REsp 1631485/DF).
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma ( REsp n. 1.614.721/DF).
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024142988138001 Belo Horizonte, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021).
Pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeitada a matéria preliminar, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condeno a promovente em custas finais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, toda a exequibilidade sobrestada em virtude da autora gozar da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832537-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DANTAS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832537-43.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:17
Determinada diligência
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23/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:05
Nomeado curador
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29/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DANTAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIDADE ENGENHARIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:17
Publicado Edital em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:40
Expedição de Edital.
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25/07/2023 10:52
Determinada diligência
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25/07/2023 10:52
Deferido o pedido de
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25/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:55
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DANTAS - CPF: *29.***.*11-10 (AUTOR)
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17/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 07:34
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 00:07
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DANTAS em 14/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
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26/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
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18/10/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2020 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 13:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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