TJPB - 0800614-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 16:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803688-69.2025.8.15.0000
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01/03/2025 06:35
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:56
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800614-80.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos entendo pelo indeferimento do pedido, pelos seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a parte executada não acostou prova pré-constituída, limitando-se a informar existência de erro no cálculo da parte exequente.
Em segundo lugar, a presente exceção objetiva impugnar cálculos que deveria fazer por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte.
Em terceiro lugar, estando a parte executada inconformada com a decisão deste Juízo, deveria manejar o recurso processual devido e não buscar a reconsideração da decisão.
Em quarto lugar, a parte executada está devidamente cadastrada no PJE, não havendo que falar em nulidade de intimação.
Vejamos: Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível a presente exceção, uma vez que está sendo utilizada como substitutivo do recurso processual cabível.
ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo requerimentos adicionais, EXPEÇA-SE alvará.
Existindo contrato de honorários advocatícios nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800614-80.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 14:40
Juntada de cálculos
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/09/2024 23:59.
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24/07/2024 10:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800614-80.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
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08/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 17:50
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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29/01/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDLEUZA SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*45-34 (AUTOR).
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29/01/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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