TJPB - 0800313-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 20:58
Recebidos os autos
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14/12/2024 20:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800313-93.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA ISIDORIA DE JESUS Endereço: Rua Manoel Ferreira de Lima, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO Endereço: PÇ QUINZE DE NOVEMBRO, 20, SALAS 1101 E 1102, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Severina Isidoria de Jesus em face do BANCO LOSANGO MULTIPLO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, através do qual pretende a condenação da empresa promovida na obrigação de anular o débito, bem como indenizar pelos danos morais causados em face da negativação indevida.
Alega, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros negativos de crédito referente a débito não adimplido, no valor de R$ 80,22 cujo contrato alega não ter pactuado.
Em contrapartida, aduz que celebrou tal contrato, mas que a parcela que ensejou a negativação de seu nome foi devidamente quitada.
Requereu a condenação do promovido em reparação por danos morais.
Em sua defesa, o BANCO LOSANGO S/A suscitou, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial.
Alegou ocorrer conexão entre esta ação e as ações n.08001569620188150141 e 0805674962020815014.
Impugnou a gratuidade da justiça.
E, no mérito, aduziu que a negativação deu-se em cumprimento ao exercício regular de direito, em razão da inadimplência da autora, requerendo a improcedência da demanda.
A parte promovente impugnou a contestação, aduzindo que efetuou o pagamento das parcelas do contrato no prazo e sem atraso, e que não houve sobreposição de parcelas.
Assim, reiterou os pedidos da exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu silenciou.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da emenda à inicial O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar qualquer documento capaz de demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal afirmação não condiz com a realidade dos autos, pois a parte autora demonstrou a negativação realizada pelo réu, bem como trouxe elementos suficientes para embasar o seu pedido.
Além disso, o próprio réu junta aos autos documentos que demonstram a realização do negócio jurídico realizado entre ambos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e as de n. 08001569620188150141 e 08056749620208150141.
Ocorre que, consultando os autos n 08001569620188150141, verifiquei que eles já foram julgados há muito tempo, sendo extintos.
Inclusive, esta ação é a repropositura daquela.
Já em relação ao processo n. 08056749620208150141, verifiquei que não existe conexão entre ambas as ações, pois não guardam qualquer relação entre si.
Ademais, essa ação foi julgada em 02/11/2021.
Preliminar que se rejeita.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que mantenho a gratuidade deferida e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor - mesmo se tratando de pessoa jurídica - e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, pois estaria paga, constitui ônus da ré a prova da origem do débito e a inadimplência.
Analisando os autos, observa-se dos documentos juntados pelo próprio promovente, que não há como verificar o efetivo pagamento das parcelas, pois os comprovantes apresentados estão ilegíveis - ID Num. 68417473 - Pág. 2.
Quanto à alegação do promovido de que houve sobreposição no pagamento de uma das parcelas, em que pese o promovente negar tal fato, não traz documento hábil a comprovar a sua alegação.
Num dos documentos juntados ao autos, consta como vencimento o dia 13/04/2019 - ID Num. 68417473 - Pág. 1.
Assim, analisando-se os elementos de prova constantes nos autos, em que pesem as alegações autorais, o que se verifica é que o autor, de fato, deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas do financiamento.
Frise-se, então, que a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo se deu pelo fato de não constar nos sistemas do banco o pagamento da parcela de uma das parcelas, considerando que agiu em erro ao pagar em duplicidade a parcela de nº 002.
A ré informou que baixou a parcela em aberto e retirou o nome do autor dos cadastros restritivos (ID Num. 68417474 - Pág. 2), antes mesmo da propositura desta demanda em 30/01/2023.
Sendo certo que ela mesma não deu causa ao furo de parcela e procedeu a baixa da parcela e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, não há falha na prestação do serviço.
Diferente seria se a ré tivesse dado causa ao furo de parcela ou demorado tempo desproporcional para sanar o furo de parcela ou retirar o nome do autor dos cadastros restritivos.
A negativação se deu por parcela efetivamente em aberto, em razão do furo de parcela que não deu causa, tendo sido exercido o seu regular direito como afirmado pela defesa.
Portanto, entendo que a ré não praticou ato ilícito nem falha na prestação do seu serviço, não sendo, por conseguinte, responsável pelos sofrimentos psicológicos advindos da negativação que foi exercida sem ofensa ao direito do autor.
Portanto, do exame detido do vasto conjunto probatório dos presentes autos, o que se verifica é que, a despeito das alegações autorais de que teve o nome negativado indevidamente, o réu demonstrou adequadamente o atraso no pagamento da parcela, decorrente de erro do autor.
Logo, na hipótese dos autos, não restou demonstrado a prova do fato constitutivo do direito dos autores, não havendo que se falar em qualquer reparação.
Para ilustrar este arrazoado, importante trazer à baila a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Pátrios, a respeito da inexistência de prova mínima do dano alegado pela parte autora, que embora sendo consumidora, não está isenta de apresentar minimamente suas provas.
Veja: “Ação de obrigação de fazer c\c indenizatória.
Negativação dita indevida, à míngua de notificação prévia.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Embora objetiva a responsabilidade da parte ré (CDC, art. 14), ressentem-se os autos de prova mínima dos fatos constitutivos do direito com que acena o autor, ônus de que nem mesmo a incidência do CDC o libera - Súmula 330 do TJRJ -art. 373, inciso I do CPC.
Inadimplência confessada pelo autor.
Notificação prévia acerca da inscrição do nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito e perante cartórios de protesto contida nas faturas emitidas a partir de abril/2016.
Improcedência que se mantém.
Honorários recursais.
Recurso não provido ” (000820436.2019.8.19.0075 – APELAÇÃO - Des (a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 23/10/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AFIRMA A AUTORA TER CANCELADO OS SERVIÇOS COM A RÉ EM FEVEREIRO DE 2014, E DE NÃO HAVER PENDÊNCIAS, ALÉM DE NUNCA TER SIDO NOTIFICADA DA COBRANÇA.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AO FUNDAMENTO DE RESTOU COMPROVADO PELA RÉ DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO PELA AUTORA E, QUE SUA CONTA FOI CANCELADA POR FALTA DE PAGAMENTO DAS FATURAS DE CONSUMO, NÃO TENDO A CONSUMIDORA COMPROVADO TER EFETUADO UM ÚNICO PAGAMENTO DAS FATURAS.
APELAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR UM ÚNICO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELA ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ” (0003237-34.2019.8.19.0208 – APELAÇÃO -Des (a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa e honorários em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade suspensa, em razão da gratuidade outrora concedida.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 06:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SEVERINA ISIDORIA DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:30
Decorrido prazo de ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BATISTA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:44
Declarada incompetência
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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