TJPB - 0868667-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 23:48
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 23:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868667-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/12/2024 08:42
Determinada diligência
-
07/11/2024 07:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868667-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e diligências e/ou custas de cartas, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou cartas, o que for o caso dos autos, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:01
Outras Decisões
-
10/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA ALVES em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ELIANE DA SILVA ALVES, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 11:45
Determinada diligência
-
27/02/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2023 11:41
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
13/12/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DA SILVA ALVES - CPF: *96.***.*29-89 (AUTOR).
-
12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 19:41.
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11/12/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANE DA SILVA ALVES - CPF: *96.***.*29-89 (AUTOR)
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08/12/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
08/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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