TJPB - 0804283-22.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0804283-22.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: IVONETE NAZARIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:27
Recebidos os autos
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27/01/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/12/2022 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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