TJPB - 0802979-19.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOZILMA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802979-19.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: JOZILMA CONCEICAO GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 5 de junho de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:57
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOZILMA CONCEICAO GOMES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802979-19.2023.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: JOZILMA CONCEICAO GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2.
INTIMEM-SE as partes da audiência designada e do teor da presente decisão. 3.
INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 4.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 5.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:11
Outras Decisões
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28/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/02/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:20
Recebidos os autos.
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19/12/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/12/2023 08:33
Outras Decisões
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04/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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