TJPB - 0809331-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDINARDO MARTINS RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de VIRGINIA D MARILAC DE ARAUJO MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0809331-53.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: PAULO EDINARDO MARTINS RODRIGUES, VIRGINIA D MARILAC DE ARAUJO MARTINS PROMOVIDO: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
07/05/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809331-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – a suspensão do desconto, em seu contracheque, de parcela de empréstimo/cartão de crédito consignado, cuja contratação a parte autora alega não reconhecer.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/02/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2024 11:55
Determinada diligência
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27/02/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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