TJPB - 0807616-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807616-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alteração de classe efetuada. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença no ID 107989083. 2.
Assim sendo, INTIME-SE a parte executada para cumprimento das obrigações emanadas no título judicial e/ou pagamento da condenação e/ou custas requeridas no ID 107989083, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
03/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:00
Deferido o pedido de
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21/02/2025 17:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:20
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de VILANI DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0807616-73.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Propriedade resolúvel.
Mora inescusável.
Rescisão contratual.
Vencimento antecipado de toda a dívida.
REVELIA.
Consolidação da propriedade e da posse direta nas mãos proprietário fiduciário.
Procedência do pedido.
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra REU: VILANI DE ARAUJO, objetivando a busca e apreensão do veículo abaixo discriminado, com fundamento jurídico na seguinte causa de pedir: 1.1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 23.567,48 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 796,78 (Setecentos e novena e seis reais e setenta e oito centavos), com vencimento final em 23/11/2025, mediante Contrato de Financiamento 30410-382755544 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 24/11/21. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO SANDERO (NS)(HF)EXPR, CHASSI: 9BD358A4NJYH54387, PLACA PUC9451, RENAVAM 9397BSR7RHEJ35881, COR PRATA, ANO 14/14, MOVIDO À BIOCOMBUSTIVEL”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 24/09/2023 (Parcela 22), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 85669779, configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas R$ 4.411,63 Total das Parcelas a Vencer R$ 14.023,19 Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 18.434,82 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 85669772), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 2.
Deferida a liminar, foi o bem devidamente apreendido, depositando-se em mãos do representante legal do autor, conforme se infere do id 93442914. 3.
Regularmente citado, a réu deixou o prazo para defesa transcorrer "in albis", bem como para eventual purgação da mora, conforme se infere do fluxo processual. É o sucinto relatório.
DECIDO: 4.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de prisão civil de até um ano, na forma prevista no art. 652 do CCB. 5.
No presente caso concreto, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para alegação das matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), dispositivo esse cuja constitucionalidade restou afirmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal: “O Dec.
Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) (STF – 1ª Turma, RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octávio Gallotti, j. 22.10.96).
No mesmo sentido, também já decidiu o c.
STJ: “(...) É que nessa ação não se trata de cobrança, não se podendo falar em excesso das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono” (STJ – 3ª Turma, Ag 253.568-PR – AgRg, rel.
Ministro Waldemar Zveiter, j. 23.10.00). 6.
Destarte, tem-se por verificada a mora contratual, com a rescisão automática do contrato e o vencimento antecipado de toda a dívida, consolidando-se nas mãos do credor fiduciário a propriedade e a posse plena do bem, para dar-lhe a destinação prevista no art. 2º do DL 911/69: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.04, autorizando o credor a transferir para o de quem indicar, a titularidade do bem, bem como proceder a baixa da alienação junto ao Órgão de Trânsito competente.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Retirado o sigilo por ausência de dados sensíveis.
João Pessoa, 9 de novembro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
09/11/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
09/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VILANI DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0807616-73.2024.8.15.2001 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para cumprir, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a determinação contida no mandamento de ID 86294355, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807616-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e qualificação no fiel depositário do bem descrito na inicial, quando da sua apreensão.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:07
Determinada diligência
-
23/02/2024 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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