TJPB - 0871031-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:09
Juntada de informação
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de IANA CAETANO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de informação
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871031-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se os autos de AÇÃO DE PREFERÊNCIA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA contra IANA CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR e OUTROS, onde afirma ter celebrado contrato de locação no imóvel descrito na inicial com vigência de dez anos ou até 30 de setembro de 2029.
Afirma que a Primeira e o Segundo Promovidos (IANA e JAIME), então Locadores, alienaram o sobredito imóvel à Terceira Promovida (BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) sem antes garantir o direito da Promovente de exercer sua preferência, violando, portanto, o que dita o art. 27 da Lei Federal nº. 8.245/91.
Informa que e somente tomou efetivo conhecimento do negócio jurídico celebrado entre os Promovidos por meio do Cartório de Registro de Imóveis (“EUNÁPIO TORRES”), que forneceu uma Certidão de Inteiro Teor, datada de 26 de junho de 2023, atestando que a venda do imóvel foi ajustada pelo valor de R$ 1.800.000,00.
Tutela deferida, em data de 28/11/2023, em favor da autora nos autos do processo 0834538-88, nos seguintes termos: " Por todo o exposto, defiro , em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para conceder à parte autora o direito de permanecer na posse do imóvel ao menos até o término do prazo decadencial para depósito de valores a fim de haver para si o imóvel".
Depósitos judiciais efetuados pela autora, objetivando a adjudicação do imóvel: R$ 594.060,47, em 19/01/2024; R$ 354.533,00, também em 19/01/2024; R$ 596.029,38, em 19/01/2024, R$ 300.000,00, em 22/01/2024 e R$ 39.146,56, em 21/12/2023.
Contestação da BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES"), ID 84582615.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que os outros promovidos não foram citados, devendo-se proceder a citação de todos.
Com relação à preliminar de decadência inserta na contestação da construtora com o consequente indeferimento liminar da inicial, de bom alvitre ouvir a parte autora antes de sua análise, devendo-se intimá-la para impugnar a contestação em epígrafe, no prazo legal.
Com relação à decisão do AI nº. 0808550-20.2024.8.15.2001, juntada neste processo, este Juízo certamente se manifestará, quando da análise da preliminar de decadência e após a manifestação da autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:27
Juntada de informação
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871031-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da exposição feita pela empresa autora, claramente percebe-se que ela direcionou praticamente todos os seus recursos próprios disponíveis para buscar o preenchimento dos requisitos do direito material reclamado na inicial, tanto é que recebeu a injeção de recursos advindos dos sócios e aparentados.
A corrida para este levantamento de recursos tornou-a atualmente hipossuficiente, de maneira clara, porém, só em determinado grau; não é pessoa jurídica totalmente carente.
Isso porque, ainda assim, continua desenvolvendo sua atividade econômica (academia), sendo consabido se tratar de empreendimento de porte razoável e com clientela em sua maior parte de renda elevada, dada a localização do estabelecimento, o que, apesar de no momento não possuir tantas reservas financeiras, a faz auferir receita recorrente em patamar suficiente para lidar com as despesas processuais que se tornarem exigíveis ao longo do feito.
Isto posto, DEFIRO o pedido retro para a CONCESSÃO da justiça gratuita parcial, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, sendo que CONCEDO um desconto de 95% (noventa e cinco por cento) e de parcelamento em 6x (seis vezes), a incidirem unicamente sobre as custas iniciais.
INTIME-SE a empresa promovente para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isto, comprovando nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema de custas do TJPB sob o nº 200.2024.641907, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-52 (AUTOR)
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17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:17
Juntada de informação
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05/03/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871031-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Antes mesmo do primeiro pronunciamento judicial, a parte ré compareceu aos autos espontaneamente e já ofertou contestação, levantando preliminar de impugnação ao valor da causa, que chamou a atenção deste Juízo porque, da leitura da inicial, também entendi que o valor atribuído à causa, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não corresponde ao proveito econômico almejado neste feito, contrariando a inteligência do art. 292 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora pretende adquirir o bem imóvel discutido, adjudicando-o, em exercício do seu direito de preferência, é lógico que o proveito econômico desta demanda é o próprio imóvel, que evidentemente possui um valor econômico, consoante o preço pelo qual girou a transação entre a parte ré.
Com efeito, o que há de incontroverso nos autos neste sentido é o valor consignado na escritura pública referente a tal transação, de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), vide certidão anexa ao id. 83890427, montante esse informado para o tabelião, cuja anotação goza de fé pública, e que inclusive norteia o cálculo para as obrigações tributárias.
Entendo ser este o valor de avaliação do imóvel disputado e que, pois, equivale ao proveito econômico da demanda.
Enfim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré e consequentemente CORRIJO o valor da causa para R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), informação já alterada no sistema PJe.
Por conseguinte, houve a majoração do valor devido a título de custas iniciais, que são calculadas com base no valor da causa, o que enseja a necessidade de complementação pela parte autora.
A respectiva guia de custas complementares já foi expedida, levando em consideração o que já foi recolhido.
Assim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares, sob pena de extinção do feito.
Deixo para analisar as demais questões após o recolhimento do complemento das custas.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. -
27/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:57
Outras Decisões
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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