TJPB - 0802375-46.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802375-46.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 06:48
Baixa Definitiva
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07/01/2025 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 06:47
Transitado em Julgado em 07/01/2024
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27/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:41
Não conhecido o recurso de GEFFERSON ARTHUR SANTOS MEDEIROS - CPF: *32.***.*90-75 (RECORRENTE)
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02/12/2024 20:41
Determinada diligência
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02/12/2024 20:41
Voto do relator proferido
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2024 19:21
Determinada diligência
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15/06/2024 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802375-46.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEFFERSON ARTHUR SANTOS MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA GEFFERSON ARTHUR SANTOS MEDEIROS ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que, em 17 de outubro de 2023, recebeu uma notificação em seu celular pelo aplicativo do Banco do Brasil, parte demandada, informando uma transação de PIX de sua conta para Raffael Barbosa de Araújo, no valor de R$ 1.830,10, sem sua autorização.
Aduz que a própria agência detectou a fraude e bloqueou a conta, entretanto o banco se nega a ressarcir os valores, motivo pelo qual adentrou com a ação, a fim de ser ressarcido.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade do banco pela falha em seus sistemas de segurança.
Requereu inversão do ônus da prova, tutela para suspensão dos apontamentos, inexigibilidade do débito e condenação por danos materiais e morais, com total procedência.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Banco requerido apresentou a contestação (id. 85917793), na qual alegou, culpa exclusiva do autor, pois a transação foi regular, com uso de senha pessoal, em benefício de Raffael Barbosa de Araújo.
Entendeu indevidos os danos morais e materiais.
Por isso, pugnou pela improcedência da ação.
A audiência de conciliação (id. 85986384), a tentativa de acordo restou infrutífera.
A parte autora, informou não ter interesse no prosseguimento do feito em face de Raffael Barbosa de Araújo (id. 86028461).
Em decisão de id. 86219404, extinguiu o processo em relação a RAFFHAEL BARBOSA DE ARAUJO SILVA.
Intimada as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte autora deixou o prazo escoar.
Por sua vez, o banco demandado requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observo que o juiz da causa é destinatário primordial da prova, que é produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, sendo o julgamento antecipado faculdade do magistrado.
Por esse motivo, reputo desnecessária a produção de demais provas, sendo os documentos juntados suficientes para apreciação da demanda.
Ressalto ser desnecessário o depoimento pessoal da autora, posto que sua versão sobre os fatos já consta da inicial.
Ademais, a narrativa da exordial, bem como os documentos juntados são suficientes ao sentenciamento do feito.
Pois bem.
Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes em parte.
Isso porque, em casos de lançamentos não reconhecidos em conta do cliente, por força dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe à casa bancária a demonstração de inexistência de defeito na prestação dos serviços, respondendo ela, de forma objetiva, pelo dano causado, nos termos do artigo 14, §3º, do referido diploma legal.
Ocorre que, ao contrário do quanto sustentado pela Instituição financeira requerida, os sistemas e facilidades por ela ofertados, justamente para captação de clientela, são, evidentemente, passíveis de falhas, sendo certo que sua responsabilidade apenas resta excluída em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
E, no caso, tendo a transação ocorrido, com uso de transferência bancária via PIX e com movimentação anormal da conta corrente, reforçando-se que o PIX, no valor de R$ 1.830,10, constitui movimentação anormal ao uso do autor, havendo o requerente informado o ocorrido ao banco no mesmo dia, é evidente a responsabilidade do requerido.
Com efeito, verifica-se que o requerente/consumidor foi vítima de “golpe”, praticado por terceiros, sendo que o sistema de segurança do banco não foi efetivo em reconhecer a movimentação anormal, de modo que a casa bancária requerida, não disponibilizou em seu sistema a segurança necessária para evitar a atuação de terceiros, a justificar seu dever de ressarcir o prejuízo material sofrido.
Cabia à instituição financeira ré a demonstração da regularidade das operações realizadas em nome da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da não demonstração por parte da instituição financeira requerida de que as transações questionadas foram feitas pela autora, é medida de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados.
Por essa razão, restou comprovada a falha na prestação dos serviços em virtude da aprovação das elevada transação celebrada em nome do autor, sem as cautelas de segurança de praxe para a confirmação da titularidade de sua realização.
Igualmente, em decorrência lógica, comprovou-se a existência de nexo causal entre a falha no serviço e os danos suportados pelo autor, a ensejar a responsabilidade civil da ré, por operações financeiras realizadas mediante falha na prestação do serviço contratado pela consumidor autor, com evidente falha no sistema para detecção de movimentação anormal, sendo que o autor alertou o banco e lavrou Boletim de Ocorrência.
Nesse sentido: "Apelação.
Bancário.
Ação de restituição de valores subtraídos de conta bancária.
Sentença de procedência.
Recurso do banco réu.
Transferências de valores sem a ciência e concordância da autora titular da conta.
Operações realizadas mediante fraude.
Autora que apresentou alegação clara e amparada em todos os elementos de prova que lhe era possível produzir, tendo contestado administrativamente as operações, lavrado boletim de ocorrência, e ajuizado ação de produção antecipada de provas.
Verossimilhança das alegações a imputar ao réu a prova da regularidade das transações, ônus do qual não se desincumbiu.
Danos materiais comprovados.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Inadmissibilidade de se denunciar a lide ao beneficiário das transferências, por inexistir permissivo legal para a hipótese.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJSP – Apelação Cível nº 1008285-77.2020.8.26.0320 – Rel.
Des.
Jairo Brazil – Data de julgamento: 11 de junho de 2021." Nesse contexto, acrescenta-se que a distribuição do ônus da prova no sistema processual é disciplinada,pelo artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação do consumidor for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido: "AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transações bancárias decorrentes de fraude, após a consumidora ter sido vítima de roubo, com subtração de seu aparelho de telefone celular.
Parte autora que acabou tendo seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de apelação da parte ré e adesivo da parte autora.
Atuação de terceiro fraudador que restou incontroversa. Ônus da prova carreado à parte ré, que não demonstrou ter a autora agido com desídia em relação a seu cartão e senha.
Culpa exclusiva da vítima não configurada.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art.14 do CDC.
Súmula 479 do STJ.
Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais acertada.
Juros de mora comportam alteração, devendo ser contados desde a citação, posto se tratar de responsabilidade civil contratual.
Danos morais igualmente configurados.
Negativação indevida.
Responsabilidade objetiva.
Dano in re ipsa. 'Quantum' indenizatório fixado em R$10.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta C.
Câmara.
Sentença reformada em parte.
Honorários advocatícios em favor do Patrono da autora majorados para 15% sobre o valor total da condenação.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Apelo do réu provido em parte e recurso adesivo da autora provido.(TJSP Apelação nº 1090529-15.2018.8.26.0100 - Rel.
Des.
WALTER BARONE D.J 31/05/2019).
Ressalte-se, por oportuno, que, a parte requerida não trouxe aos autos documentos a permitir que se pudesse cogitar acolher sua alegação de excludente de culpabilidade.
As alegações do consumidor são plausíveis e verossímeis.
Reforço que o mesmo realizou a contestação administrativa das transações que considerou indevidas, bem como lavrou boletim de ocorrência (id. 82849261), no mesmo dia do fato.
A ocorrência de fraude é incontroversa, na medida em que a parte ré não impugnou a ilegitimidade das movimentações realizadas, apenas aduziu que a autora fora negligente na guarda de suas senhas, sem, contudo, comprovar suas alegações.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, porém falha na prestação de serviços, pois o sistema bancário permitiu a movimentação anormal na conta.
Assim, toma-se por certo que inexiste a excludente da responsabilidade do requerido e, dessa forma, ao contrário do quanto sustenta, não havendo segurança suficiente para que se evitasse o ocorrido, responde a parte requerida, de forma objetiva, pelo dano causado, em razão do risco de sua atividade.
Assim: "Ação declaratória e indenizatória.
Relação de consumo, súmula 297 do STJ.
Movimentação e saques indevidos em conta corrente.
Hipótese em que não há prova de culpa exclusiva da vítima.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14 do CDC.
Contexto probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil do banco. (...) Prescrição da pretensão.
Prazo trienal já atingido.
Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 0013783-35.2011.8.26.0047 Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros D.J 10.02.2014)" A requerida, como fornecedora de serviços, tem ciência dos riscos que decorre de sua atividade, dentre eles a possibilidade de fraudes por falsários, devendo, por isso, arcar com eventuais falhas em seus sistemas eletrônicos, como também em relação à segurança das movimentações bancárias.
Trata-se de risco da atividade, caracterizado pelo fortuito interno, que na espécie não constitui excludente de responsabilidade.
Corrobora esse entendimento, a Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, em decorrência do risco da atividade, cabe à ré buscar mecanismos para evitar tais ocorrências.
Assim, com fundamento nos artigos 8º e 14 da Lei nº 8.078/90, a Casa bancária requerida responde, objetivamente, pela reparação dos danos sofridos pela autora, em consequência do defeito na prestação do serviço. É importante ressaltar que a aplicação da devolução em dobro dos valores transferidos não se mostra cabível neste contexto, uma vez que não se trata de uma cobrança indevida, mas sim de uma transação de PIX realizada sem autorização do autor.
A devolução em dobro geralmente é aplicada em situações de cobranças indevidas ou excessivas, o que não se aplica ao caso em questão.
Portanto, a busca pela restituição dos valores transferidos deve se pautar na irregularidade da transação e na ausência de autorização por parte do Autor, sendo este o cerne da questão a ser considerada no processo judicial.
Posto isso, em consequência, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores fraudulentamente transferidos da conta do autor.
Em relação aos danos morais, é improcedente a pretensão do autor no que concerne à percepção de indenização.
Observo que a recusa do banco em proceder administrativamente à devolução das quantias configura mero inadimplemento contratual, não sendo apto, por si só, a ensejar a existência de abalo extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o requerido a ressarcir ao autor os valores transferidos de sua conta pelas operações fraudulentas reconhecidas, através de PIX, no valor de R$ 1.830,10 (hum mil oitocentos e trinta reais e dez centavos), atualizado por correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação (ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802375-46.2023.8.15.0161 DESPACHO Diante da manifestação, extingo o processo em relação a RAFFHAEL BARBOSA DE ARAUJO SILVA acolhendo o pedido de desistência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s).
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Promovam-se os ajustes no Sistema PJe, com a exclusão do segundo demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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