TJPB - 0809285-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:11
Desentranhado o documento
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13/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 13:51
Juntada de Alvará
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13/02/2025 13:51
Juntada de Alvará
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13/02/2025 09:55
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809285-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDERSON GUEDES DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON GUEDES DE FARIAS em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON GUEDES DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:25
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:23
Juntada de Decisão
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02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:59
Determinada diligência
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27/02/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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25/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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