TJPB - 0835764-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 21:28
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LINDOMAR GAMA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0835764-65.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: LINDOMAR GAMA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LINDOMAR GAMA DE SOUZA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID.62099575), ficando depositado em poder do depositário indicado pelo autor.
Devidamente citado, a parte promovida deixou de purgar a mora no prazo legal e de apresentar contestação, correndo o feito a revelia.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme Dec-Lei 911/1969..
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a manutenção da posse do veículo descrito na inicial em favor do autor.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 16:01
Ratificada a liminar
-
16/12/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDOMAR GAMA DE SOUZA - CPF: *60.***.*26-87 (REU).
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16/12/2024 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
16/12/2024 16:01
Decretada a revelia
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13/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835764-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 10 dias , requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LINDOMAR GAMA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 08:41
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:52
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835764-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação e busca e apreensão com veículo apreendido, todavia, com pendência na realização de citação do promovido.
Considerando a existência nos autos de novo endereço do promovido, intime-se o autor para pagamento das diligências, sob pena de extinção da lide, com revogação da liminar e devolução do bem.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/07/2024 10:36
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835764-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2023 19:42
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:10
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:18
Determinada diligência
-
20/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 19:25
Decorrido prazo de LINDOMAR GAMA DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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08/07/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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