TJPB - 0800589-98.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:10
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800589-98.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se os autores para que efetuem o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800589-98.2022.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ERIVAN LUIS SILVA, EDVALDO LUIS DA SILVA, ELSON LUIS DA SILVA, ERINEIDE MARIA SILVA COSTA, JOSE EGIDIO DA SILVA, MARIA JOANA DA SILVA REQUERIDO: INATIVAR SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOANA DA SILVA, ERIVAN LUIS SILVA, EDVALDO LUIS DA SILVA, ELSON LUIS DA SILVA, ERINEIDE MARIA SILVA COSTA e JOSÉ EGÍDIO DA SILVA procedeu à abertura do inventário dos bens deixado pelo falecimento de LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, conforme atestado de óbito acostado no id. 57289928.
Indicou que o de cujus deixou como bem a ser inventariado, uma propriedade rural denominada Sítio Cuiuiú, localizada no município de Barra de Santa Rosa, medindo 41 hectares, cujo Imóvel está registrado as fls. 19 do livro 3-M, do 2º Cartório Registral – Zona Sul, Cuité, PB.
Informou também, a existência de dívida junto ao Banco do Nordeste, objeto de execução judicial nos autos do processo nº 0000219-87.2012.8.15.0781.
O de cujus deixou além da meeira Maria Joana da Silva, 05 (cinco) herdeiros, todos qualificados e regularmente representados na inicial.
O Banco do Nordeste habilitou-se nos autos (id. 62633808).
Termo de compromisso assinado pelo inventariante (id. 71475281).
Apresentou plano de partilha indicando a cota de 1/6 do bem para a herdeira e cada um dos herdeiros.
Foram apresentadas certidões negativas de débito junto às fazendas federal, estadual e municipal (id. 87271522).
Certidão de id. 92994196, informou que a Ação de Execução nº 0000219-87.2012.8.15.0781, foi extinção em virtude da quitação do débito.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os autos de Arrolamento Sumário, cujo bem partilhável entre os herdeiros acima identificados consiste em uma propriedade rural denominada Sítio Cuiuiú, localizada no município de Barra de Santa Rosa, medindo 41 hectares, cujo Imóvel está registrado as fls. 19 do livro 3-M, do 2º Cartório Registral – Zona Sul, Cuité, PB.
Anoto que por tratar-se de inventário processado sob o rito de arrolamento, não cabe nesse momento qualquer discussão acerca dos tributos incidentes sobre a herança, podendo a Fazenda Estadual lançar e cobrar o ITCMD a qualquer tempo após a prolação da sentença e antes da decadência e prescrição.
A propósito, eis a redação do novel artigo 662 do NCPC: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A inicial, com pedido de homologação de partilha amigável, preenche os requisitos legais previstos no art. 659 do CPC/2015, sendo desnecessária a assinatura de todos os herdeiros, bastando a citação e a ausência de impugnação.
Sem embargo dessa constatação, todos os herdeiros subscreveram o plano de partilha, haja vista serem representados pelo mesmo patrono.
Outrossim, foram juntadas as certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública municipal, estadual e federal (id. 87271516), comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em consonância com o disposto no art. 659 do CPC.
No feito não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD), todavia, isso não impede a homologação da adjudicação.
Explico.
O arrolamento sumário, hipótese dos autos, é observado quando a partilha for consensual e realizada por partes capazes, tendo a legislação prestigiado a celeridade nesse procedimento.
Vejamos seu regramento legal: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662.
Art. 662 .
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível.
Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário.
Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei.
A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários.
Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens e expedição e entrega do formal de partilha, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos.
Entretanto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, a partilha amigável constante do termo de id. 87271516 do bem imóvel deixados por LUIZ ANTONIO DA SILVA, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Custas pelos autores.
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e das custas processuais, caso necessário, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:54
Homologada a Transação
-
02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Sentença
-
07/05/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800589-98.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, observar o constante no art. 659 e seguintes do CPC/2015, apresentando: a) o esboço de partilha amigável, pedido de quinhão ou pedido de adjudicação, conforme o caso, na forma do art. 664 do CPC/2015, declarando os títulos dos herdeiros e os bens integrantes da herança e atribuindo valor aos bens do espólio (CPC/2015, art. 660); b) prova da regularidade fiscal do de cujus (relativa aos bens e rendas), com certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Cumpridas as determinações, façam-se conclusos.
Cuité (PB), 06 de outubro de 2023.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 07:06
Decorrido prazo de ERIVAN LUIS SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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