TJPB - 0807981-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807981-30.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR [Contratos Bancários]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO e EXECUTADO: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 114093559).
Requereu, ainda, a parte exequente a retirada de qualquer constrição feita ao executado. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Procedo ao desbloqueio de valores (remanescentes) no SISBAJUD (protocolos anexos).
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
15/06/2025 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2025 09:57
Determinado o arquivamento
-
15/06/2025 09:57
Homologada a Transação
-
13/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:01
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:27
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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08/04/2025 06:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:37
Processo Desarquivado
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20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807981-30.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DÉBITO PARCELADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO em face de GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR.
As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial no ID 92981054, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Verifica-se, portanto, cabível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento.
Pedido de Homologação e de suspensão do processo.
Extinção com resolução de mérito.
DESCABIMENTO.
Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 92981054.
Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte-devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único).
Fica a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (20/06/2029).
P.R.I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
23/08/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807981-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo o réu comparecido espontaneamente ao processo, dou-o por citado para os termos da execução, na esteira do art. 239, § 1º, do CPC. 2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito a regular satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
05/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807981-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:58
Determinada diligência
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26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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