TJPB - 0803873-54.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 16:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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25/04/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se novamente para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, conforme ID 106641915. -
04/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
103529943 - Decisão Apresentada a proposta, intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com esta e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados.
Proposta e documentos perito Ids 106641915 / 918. -
29/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:58
Juntada de Ofício
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15/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803873-54.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública e aufere rendimentos de aproximadamente 3 salários mínimos.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*74-53 (AUTOR)
-
15/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803873-54.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro em parte pedido retro, concedendo prazo de dez dias para cumprimento da emenda à inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:08
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*74-53 (AUTOR)
-
26/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803873-54.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela retificação do valor da causa, conforme ID 82417905.
O § 3º do art. 292, do CPC, dispõe: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desta feita, DEFIRO o pedido de retificação do valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 3.120,90 (três mil, cento e vinte reais e noventa centavos).
Por conseguinte, considerando o levamento da suspensão, bem como a retificação do valor da causa, a fim de verificar a situação contemporânea de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 08:12
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/12/2021 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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