TJPB - 0066886-13.2014.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:18
Juntada de informação
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0066886-13.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE LIMA SANTOS REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, FRANCISCO URBANO MARTINS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, requerer a execução do julgado.
Advogado: RAMON PESSOA DE MORAIS OAB: PB13771 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA OAB: PB28212 Endereço: COMERCIANTE MANOEL LAURINDO, 288, VALENTINA, VALENTINA DE FIGUEI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-610 João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:33
Juntada de informação
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de C3 ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO URBANO MARTINS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066886-13.2014.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANA DE LIMA SANTOS REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, FRANCISCO URBANO MARTINS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
FISSURAS E RACHADURAS NO APARTAMENTO.
LAUDO DE INSPEÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc.
ADRIANA DE LIMA SANTOS, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(a demanda acima identificada contra C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando em síntese ter adquirido, por financiamento, imóvel residencial, construído pela promovida com inúmeros vícios construtivos que começaram a causar danos, inclusive de natureza estrutural, foram notados. infiltrações, rachaduras, afundamentos, estão a impossibilitar a normal utilização do bem.
Assevera que apesar das das infindáveis reclamações, a promovida, conquanto, por algumas vezes, tenha se dirigido ao imóvel (em reconhecimento da existência de vícios construtivos), realizou apenas medidas paleativas, que não foram suficientes para corrigir os vícios apontados (pois que tornaram a aparecer).
Ao final pede a condenação da promovida no pagamento do valor valor necessário (conforme apurado através de perícia ou liquidação por arbitramento) para que possa reformar sua residência, eliminando todos os vícios construtivos e ainda nas despesas de locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertences, enquanto durar a reforma de sua residência.
Citada por edital, a promovida não contestou a ação, sendo-lhe decretada a revelia e nomeado curador à lide, fl. 51 dos autos físicos.
Autora requereu a produção de prova pericial, fls. 56/57.
Nulidade da citação editalícia, fl. 60.
Citado, a promovida não contestou a ação, sendo-lhe decretada sua revelia nesta oportunidade. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, desnecessária, inclusive, a prova pericial requerida, tendo em vista que a própria autora acostou aos autos o LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL (fls. 10/23) dos autos físicos, em que o perito demonstra e comprova por fotografias e outras provas insertas no laudo em epígrafe, as falhas, fissuras e trincas no imóvel em questão, concluindo pela culpa dos vícios ao construtor.
O diagnóstico do perito foi claro: 1 - Fissuras nas paredes internas e externas em direções e locais aleatórios podem ser causadas por falta de aderência da pintura, retração da argamassa de revestimento, retração da alvenaria, ou ainda, falta de aderência da argamassa à parede. 2 - Trincas horizontais nas paredes externas, provavelmente causadas pelo afundamento do solo (deformação da fundação) ou por cargas excessivas.
Concluiu o perito: De acordo com a classificação acima se conclui que o estado de conservação do imóvel objeto deste trabalho é REGULAR, existe a necessidade da realização de reparos.
Ponto outro, a revelia do promovido faz recair sobre o mesmo os efeitos da confissão ficta, quanto a matéria de fato.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS (ART. 344 DO CPC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o réu não apresentou contestação e deve sofrer os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Ademais, há verossimilhança nas alegações dos autores, pois os fatos narrados na petição inicial estão suficientemente demonstrados pelos documentos que a instruíram, observando-se que o réu não impugnou a prova documental e os valores cobrados, seja na sua manifestação tardia e ineficaz, seja neste recurso de apelação. (TJ-SP - AC: 10384876920178260602 SP 1038487-69.2017.8.26.0602, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019).
Dessa forma, demonstrado cabalmente os danos materiais sofridos pelo autor por conta dos vícios de construção no apartamento adquirido, impõe-se a condenação da construtora, na forma requerida, registrando que o valor será apurado em liquidação de sentença, observando-se os danos indicados no laudo acostado aos autos, conforme vem decidindo nossos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO.
VAZAMENTOS NO TELHADO, FACHADA E REDE HIDRÁULICA.
DANO MATERIAL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA MODIFICADA.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Danos materiais.
De acordo com a prova pericial realizada, os danos no imóvel da autora foram ocasionados por infiltrações e vazamentos provenientes da rede de distribuição hidráulica condominial, telhado e fachada, de forma que os prejuízos materiais ocasionados devem ser ressarcidos.
O valor necessário para realizar os reparos no imóvel da parte autora deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Danos morais.
Demonstrado nos autos que o apartamento da autora sofreu infiltrações, não tendo o réu solucionado o problema por longo período, justa e legal a condenação à indenização por danos morais, diante do abalo suportado pela demandante, situação esta que ultrapassou o experimento de um mero dissabor.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o tempo de duração da ilicitude, a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido, a existência de pedido administrativo do ofendido ao ofensor para a regularização, a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentre outros.
Sucumbência.
Em razão do resultado do julgamento, necessário o redimensionamento da sucumbência... fixada na sentença.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-95, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 16/06/2016) . (TJ-RS - AC: *00.***.*09-95 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2016).
Deixo de condenar a promovida nas despesas de locação de outro imóvel, bem como transporte e depósito de seus pertence, tendo em vista que a autora não juntou nenhuma prova sequer das referidas despesas, limitando-se a alegar e neste ponto, caberia a esta demonstrar com provas concretas todas as despesas realizadas, em face dos vícios de construção do imóvel.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenado a promovida no pagamento de todas as despesas a serem realizadas para saneamento dos vícios de construção indicados no Laudo de Inspeção predial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo o valor encontrado devidamente atualizado pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, acrescido de juros de mora de 1% a.m., tudo a contar da constatação dos vícios de construção, ou seja, da data da elaboração do laudo.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 12% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0066886-13.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE LIMA SANTOS REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP, FRANCISCO URBANO MARTINS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
Advogado: RAMON PESSOA DE MORAIS OAB: PB13771 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA OAB: PB28212 Endereço: COMERCIANTE MANOEL LAURINDO, 288, VALENTINA, VALENTINA DE FIGUEI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-610 João Pessoa, 19 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO URBANO MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0066886-13.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE LIMA SANTOS REU: C3 ENGENHARIA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, informar o numero do CPF do sócio da empresa ré, Sr.
FRANCISCO URBANO MARTINS, para fins de cadastramento no sistema e citação.
Advogado: RAMON PESSOA DE MORAIS OAB: PB13771 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA OAB: PB28212 Endereço: COMERCIANTE MANOEL LAURINDO, 288, VALENTINA, VALENTINA DE FIGUEI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-610 João Pessoa, 19 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:21
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066886-13.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID nº 63762003.
Segue extrato do SIEL com busca do endereço do sócio da empresa promovida.
Manifeste-se a autora em 10 dias, devendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/02/2024 15:01
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:14
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:02
Outras Decisões
-
06/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:33
Juntada de informação
-
10/12/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:38
Deferido o pedido de
-
11/06/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 09:28
Juntada de Petição de carta
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23/09/2020 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 14:00
Processo migrado para o PJe
-
06/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2020
-
06/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2020 NF 17/20
-
06/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 05/2020 07:11 TJE00JP
-
06/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 12/2019 DEFENSOR
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2019 CERTIFICADO
-
06/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2019
-
03/12/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2019 002236PB
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22/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2019 P028120192001 13:14:18 ADRIANA
-
21/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 P028120192001 16:59:27 ADRIANA
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14/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2019 NF 098/19
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 98/19
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27/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2019
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02/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2019 PA01732192001 02/07/2019 14:00
-
02/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 07/2019 PA01732192001 15:25:52 C3 ENGE
-
02/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2019
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27/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 27/06/2019 002236PB
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26/06/2019 00:00
Mov. [12307] - DECRETADA A REVELIA 26: 06/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 04/2019 CERTIFICADO
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22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
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05/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2018 EDITAL
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03/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03: 12/2018 P/CITACAO
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17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018 CITE-SE
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18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P003637182001 16:52:33 ADRIANA
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18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2018
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07/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 NF 005/18
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31/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P003637182001 17:27:43 ADRIANA
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25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 05/18
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31/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 08/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2017 INTIMAR AUTORA
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14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 08/2017
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26/08/2016 00:00
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05/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P052205162001 18:39:09 ADRIANA
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05/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2016
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01/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2016 P052205162001 16:50:08 ADRIANA
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20/06/2016 00:00
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24/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
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20/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P095385152001 14:00:05 ADRIANA
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20/01/2016 00:00
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18/11/2015 00:00
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13/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2015 NF 131/1
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13/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 08/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/11/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 28: 11/2014 CITE-SE
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 11/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2014
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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