TJPB - 0827222-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827222-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: EDIVAN ARAUJO DE LIMA, ROBERTA LIRA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Consulta Sniper abaixo, sem êxito.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online (SISBAJUD) e de outras medidas de localização de bens (INFOJUD, RENAJUD e SNIPER).
INDEFIRO novas buscas.
O exequente não comprovou/apontou nenhum dado ou fato que indique alteração na situação econômica dos executados ou que tenham sido realizadas diligências neste sentido.
Na esteira do posicionamento adotado pelo ESTJ, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados, desde que haja razoabilidade e demonstrada a alteração da situação econômica da parte ré.
A última consulta nos sistemas INFOJUD e RENAJUD ocorreram há mais ou menos um mês, precisamente em 03/06/2024.
Inexistindo comprovação de uma eventual alteração da situação econômica dos executados, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Pelas informações contidas no caderno processual, também se afigura absolutamente inócua a intimação dos executados para indicação de patrimônio, razão pela qual indefiro pedido nesse sentido.
O exequente, igualmente, não logrou êxito em apontar bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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29/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827222-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Exequente: EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Executado(a): EXECUTADO: EDIVAN ARAUJO DE LIMA, ROBERTA LIRA DIAS DESPACHO Vistos etc.
A penhora de bens restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça do id 82763893.
Intime-se a parte autora deste despacho e para, derradeiramente, para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827222-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: EDIVAN ARAUJO DE LIMA, ROBERTA LIRA DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio, via SISBAJUD, infrutífero nas contas da executada ROBERTA LIRA DIAS - id. 91073891.
Em atenção ao princípio da cooperação, este Juízo já realizou as buscas nos sistemas RENAJUD E INFOJUD, conforme telas anexas, para as quais, contudo, também não se obteve resultado positivo.
Nesse sentido, fica, a parte exequente, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguir na execução, apontando bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO EDIVAN ARAÚJO DE LIMA: ROBERTA LIRA DIAS: -
03/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:52
Juntada de Alvará
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24/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827222-24.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: EDIVAN ARAUJO DE LIMA, ROBERTA LIRA DIAS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/02/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA LIRA DIAS em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/11/2023 09:01
Juntada de diligência
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21/11/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:41
Deferido o pedido de
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04/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de EDIVAN ARAUJO DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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