TJPB - 0800723-31.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0800723-31.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] RÉU: ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA e outros (2) SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
Insuficiência probatória.
Autoria delitiva baseada unicamente em reconhecimento realizado em desobediência às formalidades legais.
Inexistência de demais provas.
Ausência de testemunhas.
In dubio pro reo.
Improcedência da pretensão punitiva do Estado.
Absolvição.
Sendo a prova da autoria baseada unicamente no reconhecimento fotográfico irregular, incide, sobre o caso, a máxima do in dubio pro re, para absolver os acusados das imputações que lhes são feitas.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou MATEUS CABRAL LIMA, ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA E DENILSON DE ARAÚJO DA SILVA, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 157, §2º, II e, §2º- A, I c/c art. 69 do CP Consta da peça inicial acusatória que, no dia 28 de janeiro de 2022, por volta das 14 horas e 30 minutos, no bairro de Mangabeira, em João Pessoa, os denunciados, subtraíram coisa móvel alheia para si ou para outrem, pertencentes as vítimas, Renata Polyana Bezerra do Amaral e José Carlos de Macena, mediante violência e grave ameaça, bem como, em concurso de pessoas.
Narra a denúncia que, no referido dia, por volta das 13h:00, a vítima José Carlos Macena, estava próximo ao Unipê, em Água Fria, quando foi abordada por dois homens armados que anunciaram assalto.
Os indivíduos o obrigaram a sair de seu veículo, um VW/Gol, cor branca, placa MOE 7396/PB, o agrediram com socos e fugiram com o carro, que depois foi abandonado em Mangabeira I.
Mais tarde, às 14h30, a vítima Renata Polyana Bezerra do Amaral, ao deixar seu filho em um prédio em Mangabeira I, foi interceptada por três indivíduos em um VW/Gol branco.
Os indivíduos, que estavam armados, anunciaram o assalto, a obrigaram a sair de seu carro, GM/Onix, placa QFG9018/PB, cor vermelha proferiram ofensas verbais e, ainda, levaram sua bolsa, fugindo em seguida.
No mesmo dia, por volta das 22h30, o veículo da segunda vítima foi localizado no bairro José Américo.
Consta, ainda, da denúncia, que as vítimas reconheceram os denunciados, como autores do delito.
A denúncia foi recebida em 214/09/2022 (ID 63456125).
Citados, os réus DENILSON DE ARAÚJO DA SILVA (ID 67769923) e MATEUS CABRAL LIMA (ID 67889284) apresentaram, assistidos pela Defensoria Pública, defesa escrita (ID 89266927 ).
O réu ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA, foi citado por edital (ID 87688249), e, com relação a este, foi suspenso o curso do processo e do prazo prescricional (Id 87697646).
Realizada audiência de instrução e julgamento conforme termos em ID’s 98705730 e 111696160 , com gravações acostadas ao Pje Mídias.
Alegações finais, em memoriais, pelo Ministério Público (ID 112746226), pugnando pela procedência da ação penal, com condenação dos réus MATEUS CABRAL LIMA e DENILSON DE ARAÚJO DA SILVA.
Pela defesa de Denilson de Araújo Silva (ID 114261069), requereu-se a absolvição por inexistência de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP) e, pela defesa de Mateus Cabral Lima (ID 121462092), no mesmo sentido.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Registre-se que, a presente sentença diz respeito tão somente aos réus MATEUS CABRAL LIMA e DENILSON DE ARAÚJO DA SILVA, uma vez que, com relação ao réu Anderson Crispim de Almeida, foi suspenso o feito e o curso do prazo prescricional.
Feitas tais considerações, passo para a análise do caso sub judice.
DO CONTEXTO PROBATÓRIO Do contexto dos autos, é de se perceber que os acusados não foram presos em flagrante, nem com eles foram apreendidos quaisquer bens das vítimas.
Em verdade, o procedimento do inquérito policial e as informações colhidas em juízo relatam que as vítimas tomaram conhecimento, através da imprensa local, acerca da prisão de três indivíduos, que estavam praticando assaltos a estabelecimentos comerciais e roubos de veículos.
As vítimas, tendo reconhecido os elementos pela televisão, se dirigiram até a central de polícia, ocasião em que realizaram o reconhecimento dos indivíduos, como sendo os mesmos que praticaram o assalto das quais foram vítimas.
Em que pese a materialidade dos delitos tenham restado devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência das vítimas (ID 54505037 - Pág. 11 e ID 54505037 - Pág. 20), e termo de entrega (ID 54505037 - Pág. 13 e ID 54505037 - Pág. 22), os delitos não se apresentam indene de dúvidas em relação a autoria delitiva.
Ouvida na delegacia, a vítima Renata Polyana Bezerra do Amaral, afirmou que: “[...]ontem, 03/02/2022, tomou conhecimento através da imprensa da prisão de três elementos que estavam praticando assaltos a estabelecimentos comerciais e roubos de veículos e de imediato reconheceu um dos como sendo o que participou roubo ao seu veículo; deslocou-se até a Central de Flagrantes, onde na presença de policiais, reconheceu pessoalmente três dos conduzidos, como sendo os mesmos que praticaram o roubo a sua pessoa, sem sombra de dúvida” (sic) Já, em juízo, a referida vítima afirmou que uma semana depois, viu na televisão que três indivíduos foram presos roubando uma loja de celular e tinham sido conduzidos para a central de polícia, tendo passado a imagem deles na televisão.
Assim, a depoente se dirigiu a Central, ocasião em que encontrou o outro rapaz, dono do Gol, que tinha sido assaltado no mesmo dia, tendo ele também reconhecido os assaltantes, pela televisão.
Disse, ainda, que não foi possível reconhecer, especificamente, quem estava com a arma em punho, porque todos eles têm a mesma estatura, tamanho e fisionomia.
São iguais de corpo, de roupa e de se vestir.
A vítima, José Carlos de Marcena Filho, ouvida em juízo, declarou que tomou conhecimento que os indivíduos haviam sido presos.
Na ocasião, estava na casa de um cliente no Valentina contando a situação do assalto que havia sofrido, quando o cliente informou que passou na televisão, que indivíduos haviam sido presos, em situação igual ao que havia ocorrido com depoente.
Disse que, então, ligou para a mulher do outro carro que havia sido roubado, informando o ocorrido e, se dirigiram, ambos, até a central de polícia.
Por fim, relatou que ambos reconheceram os indivíduos como sendo autores dos delitos de que foram vítimas.
Interrogados em Juízo, os acusados Mateus Cabral Lima e Denilson de Araújo da Silva, negaram a prática do delito descrito na denúncia.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que a pretensão punitiva não deve proceder, dada a precariedade da prova produzida.
Isso porque, para se lançar uma condenação, como é cediço, é imprescindível a certeza ampla de ser o agente o autor do crime que lhe foi atribuído.
Se houver qualquer dúvida no espírito do julgador, a absolvição é medida que se impõe, pois a liberdade de uma pessoa não pode ser tolhida sem que a acusação seja comprovada por provas exatas e seguras.
Nesse ponto, registre-se que a despeito do reconhecimento dos acusados realizado na delegacia, pelas vítimas, no caso dos autos, não se pode olvidar que a espécie de prova é de extrema precariedade, possuindo, por óbvio, valor relativo.
Inicialmente, mencione-se que, apesar de constar nos autos o termo de reconhecimento, formalizado como fotográfico, as vítimas informaram em seus depoimentos que realizaram os reconhecimentos de forma presencial, na delegacia, por ocasião da prisão dos acusados por outro delito.
Ressalte-se, ainda, que as provas dependentes da memória podem ser alteradas dolosamente pelo depoente, contudo, na grande maioria dos casos, o depoente inconscientemente incorre em erro.
Ou seja, uma pessoa pode relatar fatos com total certeza de sua precisão, em conformidade com o que pensa ter ocorrido, porém suas lembranças podem ter sido suprimidas, enfraquecidas ou, até mesmo, alteradas por fatores externos.
Trata-se do fenômeno das falsas memórias (STEIN, Lilian Milnitsky.
Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas.
Artmed, 2010).
Em função da falibilidade da memória humana, não é possível conduzir à conclusão de serem os réus inocentes ou culpados tendo como elemento de prova, unicamente, o reconhecimento realizado sem observância dos requisitos legais previstos do art. 226 do CPP.
Em verdade, a utilização do reconhecimento de pessoas como meio de prova, seja ele pessoal ou fotográfico, pressupõe a existência de outros elementos de convicção, conforme tem estabelecido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado.
Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3.
A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4.
Recurso especial provido.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesse mesmo sentido, tem assentado o Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante: RECONHECIMENTO PESSOAL – ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – VALOR PROBATÓRIO.
O valor probatório do reconhecimento pessoal há de ser analisado considerado o atendimento às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem assim o confronto da descrição fornecida com os atributos físicos da pessoa identificada, de modo que a discrepância da narrativa com as verdadeiras características do acusado reduz significativamente a relevância probatória do reconhecimento.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FUNDAMENTO – DECISÃO CONDENATÓRIA.
A utilização do reconhecimento fotográfico na condenação pressupõe existirem outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório, aptas a corroborá-lo, revelando-se desprovida de fundamentação idônea decisão lastreada, unicamente, nesse meio de prova”. (HC 157.007, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 22.9.2020).
No caso dos autos, é evidente a precariedade e escassez do lastro probatório.
Inexiste, na realidade, quaisquer outros elementos que corroborem com o reconhecimento realizado em solo policial.
Ademais, existe dúvida quanto à participação dos acusados no delito, diante das declarações das vítimas prestadas em juízo, que não oferecem nenhum detalhamento sobre as características dos autores delitos, apenas relatam a dinâmica de como ocorreram os fatos.
Conforme se verifica das declarações da vítima Renata Polyana Bezerra do Amaral, em sede de inquérito policial esta afirmou que, pela televisão, reconheceu apenas um dos indivíduos, tendo se dirigido à central e, lá após reconhecimento realizado na delegacia, reconheceu os três indivíduos.
Em juízo, a aludida vítima afirmou, ainda, que todos eles são muito parecidos, com mesma estatura e fisionomia, no entanto, não soube dar detalhes especificamente sobre os indivíduos autores do assalto, sequer sobre quem portava a arma.
Com relação à vítima José Carlos de Macena Filho, este, apesar de em juízo confirmar a dinâmica de como o delito ocorreu, igualmente, não detalhou nenhuma das características físicas dos autores do delito de que foi vítima, limitando-se a afirmar que os reconheceu pela televisão e, após, em delegacia.
Um detalhe que vale mencionar é que a vítima Renata declarou que reconheceu os indivíduos pela televisão, mas não mencionou que tal fato ocorreu após ligação efetuada pela outra vítima, o José Carlos de Macena Filho, que entrou em contato com a vítima, informando que havia reconhecido os indivíduos pela televisão e, após, se dirigiram à central de polícia.
Assim, persiste a dúvida se a vítima Renata Polyana, de fato, reconheceu os indivíduos, uma vez que, inicialmente, declarou que reconheceu apenas um deles, sem especificar, entretanto, qual seria o indivíduo que teria reconhecido.
E, como esta própria declarou, todos eram muito parecidos.
Do mesmo modo, o declarante José Carlos, não ofereceu nenhuma característica dos acusados.
Diante disso, compreende-se que melhor sorte socorre à tese de insuficiência probatória, na medida em que, a não ser o reconhecimento realizado pelas vítimas em solo investigativo, inexistem elementos suficientes para demonstrar o envolvimento dos réus nos delitos que lhes foram imputados.
Ademais, não se olvida que, da análise dos autos de reconhecimentos anexados, percebe-se que os atos não foram realizados em consonância com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, visando assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada, que assim dispõe: "Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único: O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento." Ora, conforme se verifica dos reconhecimentos acostado aos autos, não há registro das características dos acusados, fornecida previamente pelas vítimas, também não foram colocadas outras pessoas no mesmo local, para identificação, como exige o inciso II do art. 226 do CPP.
Nessa situação, em um verdadeiro overruling, o Superior Tribunal de Justiça superou a antiga orientação vigente naquela corte superior, assentando que as regras estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal se aplicam diretamente ao reconhecimento de pessoas e, sendo este produzido em desacordo com os ditames legais, o reconhecimento deve ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar (STJ - HC n. 712.781/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti).
Assim, tem-se, no caso, a evidente carência de obediência às formalidades legais, não sendo apto o reconhecimento realizado, a produzir um juízo de certeza quando a autoria delitiva.
Portanto, diante da ausência de obediência às formalidades legais, tendo o ato do reconhecimento sido utilizado como único meio de prova para imputação dos delitos, deve-se prevalecer o princípio humanitário do favor rei, consagrado pela máxima “in dubio pro reo”, como assenta o Egrégio Tribunal da Paraíba (TJ/PB): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
SUPLICA PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto a autoria delitiva, sendo esta negada pelos acusados, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. (TJ-PB 00007195220128150071 PB, Relator: DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2020, Câmara Especializada Criminal).
Assim, ante a ausência de prova idônea, concreta e segura para formular um juízo de certeza acerca da autoria dos delitos imputados, a absolvição é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural para ABSOLVER os réus MATEUS CABRAL LIMA e DENILSON DE ARAÚJO DA SILVA, já qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas, com fundamento no art. 386, VII, CPP.
Transitada em julgado esta decisão, remeta-se à Secretaria da Segurança Pública e, após complementação do Boletim individual, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
Por fim, considerando que a situação de ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA é diversa, uma vez que foi citado por edital, determino, com fulcro no art. 80 do CPP, o desmembramento do feito, gerando um novo processo em relação ao referido réu.
Assim, extraiam-se cópias integrais destes autos, para a formação de novo processo, ficando os novos autos suspensos, na forma do art. 366 do CPP, devendo a escrivania fiscalizar a eventual prescrição da pretensão punitiva, certificando-se a sua intercorrência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 22:25
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MATEUS CABRAL LIMA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/04/2025 10:59
Juntada de devolução de mandado
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16/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:45
Juntada de Ofício
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31/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:39
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/04/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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30/03/2025 19:29
Determinada diligência
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26/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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04/03/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2025 10:16
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 11:43
Juntada de informação
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26/02/2025 11:31
Juntada de informação
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26/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Juntada de Ofício
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26/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:29
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
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11/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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19/07/2024 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:23
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:27
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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07/05/2024 11:04
Outras Decisões
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02/05/2024 00:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 00:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 00:04
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:40
Publicado Edital em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO: 0800723-31.2022.8.15.2003.
CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] O Exmo.
Juiz de Direito da Vara retro, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que o REU: ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa - PB, (nascido(a) em 18/01/2003, filho(a) de Severina Crispim de Almeida, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica citado(a), por meio do presente edital, para, em 10 dias, responder a acusação, POR CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II e ART. 157, § 2º, A, C/C O ART. 69 todos do Código Penal, podendo, para tanto, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Eu, Ivanusa de Medeiros Silva, Técnico Judiciário o digitei. a) Isaac Torres Trigueiro de Brito, Juiz de Direito. -
27/02/2024 15:00
Expedição de Edital.
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16/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MATEUS CABRAL LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:17
Decorrido prazo de DENILSON DE ARAUJO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:10
Recebida a denúncia contra ANDERSON CRISPIM DE ALMEIDA (REU), DENILSON DE ARAUJO DA SILVA (REU) e MATEUS CABRAL LIMA (REU)
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13/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2022 18:06
Juntada de Petição de denúncia
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11/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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29/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas em 27/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas em 08/06/2022 23:59.
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18/04/2022 19:35
Prorrogado prazo de conclusão
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18/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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16/03/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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