TJPB - 0876331-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/12/2024 22:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 22:24
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, PASEP] AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. "Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.703.603.835-5 desde 1983, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 543,23 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 85.201,82 (oitenta e cinco mil e duzentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 31725646).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 33534256 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 33553962).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 88082752).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 97578679) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703603.835-5 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00.
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 0,00.”.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora juntou parecer técnico (id 99046548), enquanto a parte ré concordou com o resultado do laudo (id 102095955).
O perito apresentou petição respondendo aos questionamentos da promovente (id 101520807).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
DO MÉRITO A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente.
Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque.
Além disso, por meio dos extratos das microfichas (id 26509019), verifica-se que houve a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo o último no valor de R$ 543,23 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) em 11.09.2015.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 97578679) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703603.835-5 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00.
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 0,00.”.
Não houve impugnação contundente ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez esta deixou de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária e a juntar decisões jurisprudenciais que não se aplicam ao caso em discussão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 31725646).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:00
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de razões finais
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07/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:50
Juntada de informação
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30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro a formulação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, uma vez que não há, na petição ao id. 102535029, fundamentação e justificativas plausíveis para nova quesitação.
Observo que se oportunizou para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos antes da perícia, bem como aberto prazo para impugnação após a apresentação do laudo pericial.
Assim, desnecessária quesitação suplementar requerida pela parte autora, pois não há justificativas pertinentes.
Intimem-se as partes desta decisão, após voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:55
Indeferido o pedido de ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *43.***.*27-34 (AUTOR)
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28/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0876331-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para se manifestar sobre a consignação do perito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
10/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 97578679.
Expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo (id. 97578679) em 15 dias.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. -
06/08/2024 16:45
Juntada de Alvará
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06/08/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
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02/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da perícia designada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:45
Determinada diligência
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01/06/2024 22:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0876331-46.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do perito para dar início aos trabalhos.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura da contestação, verifico que o réu requereu a realização de perícia contábil.
Assim, converto o julgamento em diligência para designar profissional hábil a produção da prova requerida pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo pendente de julgamento na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:52
Nomeado perito
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02/04/2024 11:52
Deferido o pedido de
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02/04/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:44
Outras Decisões
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 23:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu requereu depoimento pessoal do promovente.
Indefiro, contudo, o pedido de produção de prova oral, visto ser a ação que envolve matéria unicamente de direito, provando o alegado por documentos.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias sobre a petição de id. 35324629.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:35
Outras Decisões
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/12/2022 11:03
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:06
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:26
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2020 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:34
Outras Decisões
-
27/02/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 04:18
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 15:56
Outras Decisões
-
25/11/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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