TJPB - 0867956-56.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 19:17
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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17/11/2024 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867956-56.2019.8.15.2001 AUTOR: VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - PASEP - PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
TEMA 1150 DO STJ.
MÉRITO.
PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O ANO DE 1988.
NÃO ENQUADRAMENTO NA REVISÃO DE PASEP.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública e que passou a ser contribuinte do PASEP.
Aduz que, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, surpreendeu-se ao receber quantia inexpressiva.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor a título de danos materiais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela em sua inicial estão em desconformidade com a legislação aplicável ao caso dela.
Por fim, considerando a ausência da danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 89509707).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria.
Contudo, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pela autora.
A parte autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa.
Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva.
Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
Este, por sua vez, seria responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade.
Este diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares processuais ora analisadas.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal.
Primeiramente, cabe destacar que a prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ).
Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No caso concreto, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 30/01/2019 (ID 25569949).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
MÉRITO A presente ação trata de pedido da parte autora de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, fundada na alegação de que a parte ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação.
Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Isso porque, o artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
Entretanto, considerando que a revisão e restituição do saldo do PASEP os servidores públicos (militares, civis) Estaduais, Municipais e Federais, com saldo na conta individual até 04/10/1988, e que a parte promovente adentrou no serviço público a partir de 28/01/1999, conclui-se que não se enquadra no requisito da legislação para revisão e/ou restituição dos valores referentes ao PASEP.
Assim, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de mérito levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:39
Juntada de Alvará
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16/10/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *73.***.*10-44 (AUTOR).
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16/10/2024 12:56
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes acerca da manifestação do perito e voltem os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias. -
18/06/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE o perito para falar acerca da petição id 90461065, em 10 dias. -
05/06/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:46
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 16:44
Juntada de Alvará
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar do laudo anexado aos autos no prazo comum de 10 dias. -
30/04/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867956-56.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falar do laudo anexado aos autos no prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos para deliberação acerca dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
INTIME-SE o perito, via sistema, para designar dia, hora e local, para início dos trabalhos. -
17/04/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:11
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Não havendo impugnação à nomeação, INTIME-SE o perito, para designar dia, hora e local, para início dos trabalhos -
09/04/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para recolhimento dos honorários periciais, conforme requerido, em 10 dias, sob pena de penhora on line dos valores.
Para o caso de pagamento voluntários, cumpra-se integralmente o despacho id 85563462. -
19/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:35
Juntada de Informações
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação, para apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo, deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. -
27/02/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:30
Nomeado perito
-
05/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/12/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2020 03:15
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 21:36
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 22:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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