TJPB - 0055392-54.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/04/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055392-54.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0055392-54.2014.8.15.2001 [Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.
REGIAO(10.***.***/0001-31); TNL PCS S/A(04.***.***/0016-35); Vistos, etc.
Relatório Tratam os presentes autos de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada pela parte autora ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13.
REGIAO em desfavor do réu TNL PCS S/A (OI Telefônica), ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Em sua exordial, narra o autor em suma que: (i) Conforme narrado em autos apensos (nº 0024661-12.2013.8.15.2001) as partes possuem contrato de prestação de serviços telefônicos; (ii) No ano de 2013 a relação negocial das partes passou por diversos problemas mesmo com o adimplemento contratual da promovente, ocorrendo que a promovida cancelou linhas móveis da autora; (iii) naquela citada ação, em sede liminar, foi concedida a medida para determinar o restabelecimento dos serviços interrompidos indevidamente; (iv) diante da problemática citada, entendendo pela má prestação dos serviços, alguns associados da promovente requereram o desligamento da associação com o cancelamento de suas respectivas linhas telefônicas contratadas perante a parte promovida; (v) então, a promovente requereu o cancelamento das linhas móveis não mais utilizadas em razão do desligamento dos associados, o que foi negado pela ré, esta aduziu que só poderia dar baixa se houvesse decisão judicial, já que o promovente havia obtido liminar noutro processo para que todas as linhas permanecessem ativas; (vi) então o promovente, entendendo ser a resposta ré abusiva, já que não atendeu o pedido administrativo de cancelamento, ajuizou o presente procedimento para cancelar as linhas indicadas na inicial, com pedido de tutela antecipada, além de obter uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o juízo determinou que o promovente trouxesse aos autos documento de comprovação de cancelamento das linhas mencionadas.
A parte promovente anexou documentos.
Despacho proferido intimando a parte promovente para esclarecer os pedidos da tutela, pois no processo em apenso as mesmas linhas que foram canceladas estavam atingidas sob a ordem judicial de reativação, em razão de liminar outrora concedida.
Novos documentos e manifestação pelo promovente.
Liminar deferida para determinar que a promovida proceda com a suspensão e cancelamento das cobranças das linhas que foram reativadas, de acordo com a inicial.
Gratuidade de justiça concedida.
Aportou nos autos decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Cível atribuindo efeito suspensivo ao agravo interposto pela promovida, tombado sob nº 0001313-80.2015.8.15.0000.
A promovida apresentou contestação nos autos, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito afirmou que agiu no estrito cumprimento da ordem judicial dos autos em apenso, que em razão disso a obrigação de pagar pelos serviços é devida pela autora, que as cobranças foram lançadas por culpa exclusiva do consumidor, o não cabimento de repetição do indébito e dos danos morais.
Juntou documentos.
Informações prestadas por este juízo ao órgão ad quem.
Manifestação apresentada pelo promovente.
Sobreveio acórdão lançado nos autos do agravo de instrumento mencionado, ficando acordado o provimento do recurso para reformando a decisão deste juízo, indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
As partes foram intimadas para indicar do interesse em conciliar, e do contrário, ao autor para réplica.
A promovida informou interesse em conciliar, tendo decorrido o prazo da autora, sem ter se manifestado nos autos.
Processo suspenso em razão da instauração de processo de recuperação judicial da promovida.
Os autos foram remetidos ao setor de digitalização para processo eletrônico.
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 59167290) o que foi atendido por ambas.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Fundamentação Passo ao exame das preliminares invocadas. i.
Preliminares i.1 Falta de interesse de agir Alega a promovida que inexiste interesse de agir da parte promovente, porque que obteve liminar em outro processo determinando a reativação das linhas telefônicas, e agora nestes autos, requer o cancelamento de algumas delas, o que configuraria a falta de interesse processual.
Pois bem.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Ao propor uma demanda, a parte deve atender a todas as condições da ação, isto é, deve estar presente o interesse de agir; o pedido tem de ser juridicamente possível; e a parte, legítima.
O interesse de agir consiste na necessidade de acionamento do judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; porém, tudo isso, somente se observada a adequação da via eleita para cada caso.
Feitas tais ponderações, sinto que a preliminar deve ser rejeitada.
Explico.
Nas palavras do ilustre doutrinador, Humberto Theodoro Júnior: Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8) Vale destacar que do art. 4º do CPC (e de uma grande série de outros dispositivos, como o art. 317 e o art. 488, entre muitos outros exemplos que poderiam ser indicados) se extrai um outro princípio – infraconstitucional – fundamental para o sistema processual brasileiro: o princípio da primazia da resolução do mérito. É que, como se vê pela leitura do art. 4º, “as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito”.
O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado.
Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa.
Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser por natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido.
Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa. É por isso, por exemplo, que se estabelece que no caso de se interpor recurso sem comprovação de recolhimento das custas devidas deve haver a intimação para efetivar o depósito (em dobro, para que não se estimule a prática apenas como mecanismo protelatório) do valor das custas, viabilizando-se deste modo o exame do mérito (art. 1.007, § 4º), ou se afirma que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” no texto legal do art. 488 do CPC.
Há, pois, no moderno direito processual civil brasileiro, um princípio da primaziada resolução do mérito, o qual, espera-se, seja capaz de produzir resultados bastante positivos no funcionamento do sistema de prestação de justiça civil.
Por essas razões, entendo que a preliminar invocada exige o enfrentamento do mérito da demanda, ensejando então a resolução da controvérsia com julgamento de mérito.
A par dessas razões, tenho por rejeitar a preliminar aventada. ii.
Do mérito O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se a negativa de cancelamento das linhas telefônicas, conduta atribuída à ré como abusiva, seria ilícita e teria condão de atrair a aplicação da responsabilidade civil para repetição do indébito e a condenação por danos morais.
A autora relata que nos autos nº 0024661-12.2013.8.15.2001 foi discutida uma suspensão indevida dos serviços prestados pela ré, e lá obteve uma tutela provisória de religação das linhas telefônicas que foram suspensas indevidamente.
Ocorreu que em virtude da demora na reativação dos aparelhos, a autora que é uma associação de servidores públicos, recebeu várias solicitações de desligamento dos associados, além do pedido de cancelamento das linhas que já haviam sido atingidas pela ordem judicial de restabelecimento do serviço.
E aí, diante deste cenário, entendeu que a conduta da ré em não cancelar as linhas reativadas foi abusiva, o que enseja a propositura desta ação.
Por outro lado, a promovida afirma ter agido em estrito dever legal, já que havia ordem judicial para restabelecer as linhas telefônicas, e caso agisse de forma diversa, estaria descumprindo a ordem judicial emanada, sob pena de ser prejudicada ao pagamento de multa.
A meu sentir, a ação deve ser julgada improcedente, senão vejamos.
O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
A parte demandante, sabendo da existência de um processo cuja lide principal desagua na reativação de todas as linhas telefônicas lá indicadas não poderia, em outro processo, pleitear obrigação de fazer OPOSTA a que já existia em curso.
A ninguém é dado valer-se de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois voltar-se contra ele quando não mais lhe interessar.
No caso em comento, a autora, após obter provimento jurisdicional através de tutela provisória que determinou a reativação das linhas telefônicas, pretende obter através do presente processo outra decisão, em caráter contrário, obter o cancelamento de parte dessas linhas mencionadas em outro processo.
Ora, o que a parte autora pretende é obter dois resultados contraditórios perante o Poder Judiciário.
O primeiro no sentido de obter indenização e obrigação de fazer para que a ré se abstenha de suspender as linhas telefônicas.
E no segundo, totalmente o oposto, requerendo também indenização pelos danos e que a ré cancele determinadas linhas a que já requereu a manutenção do contrato que estava ativo.
A meu sentir, a parte autora se comporta de maneira contrária à boa-fé objetiva que se espera dos sujeitos do processo, pois poderia sem maiores delongas, naquele processo onde obteve a tutela provisória de reativação, apresentado simples requerimento de cancelamento das linhas em que não tinha mais interesse em contratar.
Por outro lado, agindo como agiu, induziu este juízo ao erro e obteve em dois processos duas tutelas provisórias contraditórias, a uma para reativar as linhas, e outra para cancelar.
Tanto é que a segunda tutela foi reformada pelo Tribunal, transcrevo o voto do relator, in verbis: “Embora o considerável lapso temporal decorrido entre a Decisão liminar na primeira Ação e seu cumprimento pela Agravante possa repercutir no quadro de associados da Agravada, eventuais desfiliações devem ser comunicadas nos autos em que foi prolatada aquela Decisão liminar, cuja manutenção ou modificação deve ser apreciada e decidida pelo Juízo competente e não em ação autônoma.
Posto isto, considerando a inadequação da via eleita, está ausente a verossimilhança das alegações, pelo que, conhecido o Agravo, dou-lhe provimento para, reformando a Decisão, indeferir o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. É o voto.” A partir deste pensamento, que toda e qualquer controvérsia acerca dos fatos relativos ao cancelamento, suspensão ou religação das linhas telefônicas deveriam ser tratados na ação primeva, é que percebo inexistir verossimilhança em suas alegações, e além disso, não há substrato jurídico que ampare suas pretensões.
Tendo a parte ré agido em estrito cumprimento da ordem judicial efetuado a reativação do contrato com todas as linhas e se negando ao cancelamento de algumas delas, agiu em nome do dever legal, já que se cancelasse novamente as linhas telefônicas, estaria agindo em desconformidade ao que foi determinado em outro processo.
Por isso, considero que inexistiu e inexiste qualquer ilicitude ou abusividade na conduta de ré, e ausente substrato jurídico para dar suporte as alegações contidas na inicial, de rigor é a improcedência do pleito.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Exequibilidade sobrestada em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Outras determinações: Anote-se a renúncia do substabelecimento ID 71769065 e ID 74589599.
Anote-se a habilitação ID 79207709.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2024 21:56
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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12/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 05:45
Juntada de provimento correcional
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07/07/2022 16:14
Juntada de Petição de razões finais
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27/06/2022 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 16:17
Conclusos para despacho
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11/12/2019 16:16
Juntada de Certidão
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07/08/2019 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2019 23:59:59.
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04/07/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 17:05
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
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27/11/2018 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13. REGIAO em 26/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 00:09
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/11/2018 23:59:59.
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04/11/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2018 16:04
Apensado ao processo 0024661-12.2013.8.15.2001
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16/10/2018 10:47
Processo migrado para o PJe
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04/09/2018 10:05
Processo migrado para o PJe
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25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2018
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25/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2018 NF 77/18
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25/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2018 10:08 TJEJP51
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05/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 05/2017
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05/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2017 PRAZO DE SUSPENSAO
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03/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 33/17
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20/03/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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23/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2017 DECURSO DE PRAZO
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23/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2017
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19/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P046223162001 09:20:48 OI TNL
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08/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2016 P046223162001 16:37:59 OI TNL
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01/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 05/2016 AS PARTES
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01/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 06/2016 NOTA DE FORO
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30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 NF 47/16
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29/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2016
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29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2016
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15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 01/2016 D009324152001 14:58:53 001
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21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P001994152001 14:58:53 OI TNL
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21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 01/2016 P003013152001 14:58:54 OI TNL
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28/05/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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14/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/2015
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14/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015
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14/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 05/2015
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14/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 05/2015
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14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 03/2015 P003013152001 17:16:54 OI TNL
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12/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015 P001994152001 17:06:19 OI TNL
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06/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 03/2015
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26/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2015 OI TNL PCS S/A
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03/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 02/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 30: 01/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2015
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16/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2015
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17/11/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 11/2014
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17/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 11/2014 AUTOS VISTA AUTOR
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13/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2014 NF 58/14
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2014 APENSAMENTO ORDENADO
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28/08/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 28: 08/2014 00246641220138152001
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22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 20: 08/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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