TJPB - 0812573-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35728117 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *64.***.*92-42 (APELADO) e provido em parte
-
29/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:01
Juntada de despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812573-25.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela antecipada, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO ALMEIDA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega em suma ser aposentado pelo Instituto Nacional de Previdência, Social – INSS, tendo sido surpreendido com valores depositados em sua conta bancaria junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), em data de 29/03/2021, no importe de R$ 8.963,63 (Oito mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), e outro depósito junto a conta bancária do BANCO DO BRASIL, de sua titularidade, no valor de R$ 13.598,67 (Treze mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme extratos bancários que colacionava aos autos.
Aduz que as operações creditícias foram realizadas pelo requerido, sem anuência do autor, ambas em data de 29.03.2021, sendo certo que o promovente não é cliente do promovido.
Informa que O valor creditado à título de empréstimo consignado na conta da CAIXA, Banco 104, Agencia 0036, Conta 0000050294-9, no valor de R$ 8.963,54, terá a 1ª parcela debitada do valor dos proventos em requerente em 07/05/2021, no valor de R$ 216,20, num total de 84 parcelas. (CCB nº 010017943994).
Verbera que ao saber dos créditos indevidos em suas contas correntes, registrou boletins de ocorrências policial, B.O nº 026827.01.2021.0.00-704 e nº 026818.01.2021.0.00.704, bem como, contatou o banco questionando os empréstimos consignados realizados sem a anuência do autor, momento em que informou ao requerido que não fizera empréstimo algum, requerendo fosse os valores estornados, o que não fora atendido pelo requerido, tendo este que não poderia desfazer o negócio.
Por entender que estava sendo vítima de fraude, finalizou por requerer: a) a gratuidade judicial por ser hipossuficiente; b) liminar de tutela de urgência para o fim de determinar que o banco promovido suspenda as cobranças das parcelas de empréstimos decorrentes dos contratos de cédulas bancárias consignadas registradas sob os nºs CCB nº 010017943994 e CCB 010017943091 dos proventos das aposentadorias do autor junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, a ser destinada em favor do autor com amparo no artigo 497 e seguintes do CPC; c) fosse oficiado o INSS para não proceder a nenhum desconto em favor da requerida dos empréstimos supracitados; d) autorização para consignar em juízo os valores de R$ 8.963,63 (Oito mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), e de R$ 13.598,67 (Treze mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), referentes aos valores de empréstimos consignados creditados fraudulentamente em favor do autor.
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato e de vasta documentação.
Tutela antecipada e Gratuidade Judicial deferidas – id. 41664566.
Depósito Judicial com estorno do valor creditado na conta do autor – Id. 41858588.
Interposição de Agravo pelo banco – Id. 42330858.
Em contestação (id. 43140231), o BANCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Desprovimento do Agravo de Instrumento – Id. 46330732.
O juízo da 1ª Vara Cível da Capital proferiu sentença favorável ao autor, declarando a inexistência da dívida e determinando, sendo anulada a sentença pelo TJPB para realização da pericia grafotécnica requerida pelo banco.
Retomada a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura nos contratos.
No entanto, o réu não efetuou o pagamento dos honorários periciais dentro do prazo, resultando na preclusão de seu direito à produção da prova.
Ambas as partes apresentaram as suas razões finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria inobstante ser de fato e direito, mas a prova é iminentemente documental já se encontrando encartada nos autos.
Pois bem.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.1 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em seu contracheque.
Por sua vez, o banco demandado se resume a dizer que o contrato fora firmado de forma legal, sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Devido à falta de prova pericial, presumiu-se a falsidade da assinatura no contrato questionado.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada não acode o demandado.
Em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Em caso análogo, o entendimento do e.
TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015) Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a argüição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Frente ao exposto, o débito deve ser declarado inexistente.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) No caso trazido aos autos, o banco promoveu descontos nos proventos da parte autora sem o cuidado de colher um único documento de autorização que amparasse as cobranças, em postura de desídia e desleixo– culpa grave que reputo equiparável à má-fé.
Assim, devida a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados.
Da pretensão à reparação por danos morais.
O desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Ademais, cuidava-se de débito expressivo referente, desbordando em muito do conceito de mero aborrecimento.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do banco demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO dobro das parcelas que foram descontadas, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada efetivo desembolso, devendo o banco demandado responder com o pagamento à demandante, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e com juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação.
Condeno mais o banco no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 20, § 3°, do CPC, fixo em 20% do valor do montante da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos da dívida, honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro os pedidos formulados pelo autor no id. 104884493. É que não pode o juiz impor as partes pagamento de honorários periciais, eis que a parte pode desistir da produção da prova pericial desde que a perícia ainda não tenha sido realizada. É ônus do réu em provar a autenticidade da assinatura.
Ocorre preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o deposito da remuneração do perito, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Assim sendo, sem provas a produzir, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão. -
25/04/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/04/2023 11:02
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:12
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
-
06/03/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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