TJPB - 0838168-41.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Fica o requerido intimado para comprovar o pagamento das custas finais por meio da GUIA de ID 88690490, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838168-41.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO CANDIDO BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por João Cândido Barbosa, através da qual a parte autora nega contratação que legitime negativação realização por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Pretende a declaração de inexistência da dívida, levantamento da negativação e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Gratuidade processual deferida ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Por liberalidade, realizou a baixa da restrição.
Levanta ausência de interesse processual porque não houve prévio requerimento administrativo.
Expõe sobre captação indevida de clienta.
Aponta inépcia da inicial.
Questiona comprovante de residência.
Impugna gratuidade.
No mérito, defende legitimidade da negativação porque decorreu de não pagamento de fatura de cartão de crédito M Cartões Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Impugnação nos autos. É o que importa relatar até aqui.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Preliminar Ausência de interesse processual No momento em que a parte enfrenta o mérito da discussão, contrapondo-se a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Em razão disso, rejeito esta preliminar.
Captação de clientela O réu expõe o assunto de forma genérica, pois, em relação ao caso concreto, seja quanto à própria parte autora, seja em relação ao seu advogado, não apresenta dados e informações concretas que justifiquem uma maior diligência por parte do juízo no sentido pretendido pelo demandado, quando não apresentou, com a sua peça de defesa, sequer indício de documento demonstrando a legitimidade da contratação questionada nos autos.
Em razão disso, indefiro o seu pedido de designação de audiência de instrução objetivando coleta de depoimento pessoal da parte.
O juízo acredita que situações como a narrada aconteçam e também entende que devem ser combatidas, como forma de garantir o uso racional do Judiciário, mas não se pode generalizar. É necessário pontuar elementos de informação concretos, caso a caso.
Irregularidade de documentação Inépcia Dentre os requisitos da petição inicial, não está a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
Também não foram disponibilizados elementos de informação suficientes e capazes de demonstrar que o trazido aos autos não representa, de fato, o domicílio do demandante, a ponto de justificar uma melhor averiguação nesse ponto.
Comprovante de residência também não representa documento essencial à propositura da ação.
Impugnação à justiça gratuita Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possue condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Mérito Cabia ao promovido já ter trazido com a contestação instrumento contratual ou, no mínimo, cópia das faturas de cartão de crédito não pagas e que ensejaram a negativação questionada.
Não o fazendo e nem apresentando qualquer justificativa para isso, fez precluir tal oportunidade É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia ao demandado apresentar provas de que aconteceu a contratação negada e, consequentemente, as compras não pagas, mediante apresentação de faturas.
Não procedendo dessa forma, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade da negativação realizada.
Não havendo prova de contratação, a negativação é ilegítima e o dano moral in re ipsa. restando tão somente fixar o valor da indenização de maneira a não perder o seu caráter pedagógico, mas também não se caracterizar como enriquecimento ilícito.
Também não se afasta o dever de indenizar em razão de anotação pretérita porque a questionada, nestes autos, é justamente a mais antiga.
Valor da indenização A indenização precisa ser fixada em montante que não represente enriquecimento ilícito, mas também não perca seu caráter pedagógico.
Tenho, também, que devem ser levados em consideração se houve ou não tentativa de solução administrativa do problema, bem como qual a postura adotada pela empresa assim que se deparou com o problema.
No caso dos autos, não há demonstração de que tenha havido tentativa administrativa de solucionar a questão.
A requerida, assim que tomou conhecimento do problema, através da citação, providenciou, motu próprio, o levantamento da negativação.
Some-se a tudo o fato de não ter o autor deixado, por exemplo, de efetuar qualquer negócio, comprovadamente, em decorrência da negativação aqui discutida.
Por tudo isso, tenho que o valor pretendido a título de indenização é superior ao que deve ser fixado, mostrando-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequada ao caso.
A obrigação de fazer consistente no levantamento da negativação perdeu seu objeto porque já foi providenciada pela parte promovida, assim que citada desta ação.
Conclusão Por todo o exposto, julgo procedente parcialmente procedente pedido para declarar inexistente a dívida d decorrente do contrato de nº 2551221827, de R$ 443,58, vencida em 27/06/2020, e incluída em cadastro de inadimplentes, em 07/12/2021, pela parte ré, bem como para condenar o promovido no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de indenização por danos morais, valor este corrigido desta data pelo INPC e mais juros de mora de 1% ao mês também desta data.
O requerente decaiu de parcela mínima de seu pedido.
Em razão disso, custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pela ré.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas pelo vencido, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838168-41.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2023 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CANDIDO BARBOSA - CPF: *63.***.*77-10 (AUTOR).
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23/11/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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