TJPB - 0803741-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803741-95.2024.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: ADVOGADO: Gizeuda Henrique da Silva Diego Fonseca Alves, OAB/BA 71.148 EMBARGADO: Banco Volkswagen ADVOGADA: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PB 23.733 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença de procedência em ação de busca e apreensão, sob alegação de omissão quanto à tese defensiva de negociação proposta pela embargada e tentativa de pagamento pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis somente quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que a mera alegação de tratativas de acordo, sem comprovação de efetivo pagamento ou depósito para purgar a mora, não é suficiente para afastar a constituição em mora ou extinguir a demanda. 5.
A pretensão de rediscutir o mérito da causa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. ] 6.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0842745-13.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023; TJPB, 0039487-76.2009.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021; TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008631620138152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 15-09-2016 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gizeuda Henrique da Silva, contra Acórdão (id. 31184393) que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pelo embargado.
Nas suas razões (id. 31493710), em síntese, o embargante aponta a ocorrência de omissão, no que diz respeito à “[...] tese defensiva arguida pela demandada acerca da negociação proposta pela própria apelada e da tentativa árdua de pagamento pela apelante”.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões ofertadas no id. 32124181. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Feito esse registro, anoto que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, destacando que a mera alegação de tratativas de acordo, sem comprovação de efetivo pagamento ou depósito para purgar a mora, não é suficiente para afastar a constituição em mora ou extinguir a demanda: [...] Destarte, no caso dos autos, tem-se que a mora foi devidamente configurada, pois a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (Id. 30572528), sendo recebida por terceiro.
Dessa feita, é válida a notificação, restando comprovada a constituição da mora a subsidiar a busca e apreensão do veículo, objeto da lide, visando cumprir o rito especial prescrito pelo Decreto-lei n. 911/69.
Outrossim, caberia ao ora recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte credora, ora apelada, na petição inicial, nos termos do §2º do art. 56 do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária, o que não ocorre na hipótese.
Assim, para afastar a mora, o devedor, apelante, deveria efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas.
Entretanto, embora a apelante afirme que realizou tratativas de acordo, inexiste nos autos quaisquer depósitos ou efetiva tentativa da parte devedora em realizar o pagamento integral da dívida para purgar a mora, não encontrando amparo legal para o provimento do seu apelo.
Ademais, uma vez executada a medida liminar, a instituição financeira tem liberdade de exercitar todos os seus direitos de propriedade, inclusive, para proceder à venda extrajudicial do bem objeto da busca e apreensão para ressarcir o débito, independentemente de prévia autorização judicial.
Sobre o tema, o entendimento desta E.
Terceira Câmara Cível: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O devedor tem o prazo de 5 dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, para pagar a integralidade da dívida.
Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (TJPB, 0842745-13.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB, 0039487-76.2009.8.15.2003, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) (grifou-se) No que se refere à devolução dos valores pagos, é necessário enfatizar que tal pretensão não comportaria acolhimento, haja vista que, o art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, estipula a possibilidade de venda do bem objeto da busca e apreensão, com finalidade de saldar o pagamento do crédito e das despesas decorrentes da dívida, sendo devido ao devedor o saldo remanescente, apenas, quando existente, com a devida prestação de contas, a ser realizada em demanda própria, senão vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
No caso, somente será cabível a restituição das parcelas pagas, se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69).
Ulterior prestação de contas que deverá ser realizada em demanda própria, se for o caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
AUSENTE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A notificação regularmente entregue no local de destino, apresenta-se como documento hábil a consolidar a notificação exigida pelo Decreto-lei nº 911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciário.
A constituição em mora do devedor foi regular e ausente reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, a Ação de Busca e Apreensão deve ser julgada procedente.
Sentença mantida. (TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008631620138152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 15-09-2016) Diante dessas considerações, deve ser mantida, na integralidade, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta na decisão proferida.
Logo, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a Sentença ou o Acórdão/Decisão Monocrática ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: […] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.662.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 9157 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO.
Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - "Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original" (STF.
AI 717763 ED, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20009425320138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr Ricardo Vital de Almeida ( Juiz Convocado) , j. em 22-07-2014). (DESTACADO).
O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022). (DESTACADO).
Por fim, é importante frisar que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no Acórdão de id. 31184393, qualquer vício a ser sanado, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA - CPF: *81.***.*00-15 (APELADO) e não-provido
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26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803741-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0803741-95.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90034381) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 90844904), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803741-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803741-95.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GIZEUDA HENRIQUE DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 84714640), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 85067272), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citada, a suplicada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que, atrasou as parcelas do financiamento, mas estava em contato com a promovida para negociar a sua mora quando foi surpreendida pela busca e apreensão do bem.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RÉ A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pela promovida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CANCELE-SE a restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803741-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803741-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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