TJPB - 0801358-42.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:26
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IRES DE FATIMA NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 19:14
Conhecido o recurso de IRES DE FATIMA NASCIMENTO - CPF: *37.***.*76-53 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 16:05
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de IRES DE FATIMA NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/04/2024 08:02
Recebidos os autos.
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23/04/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801358-42.2022.8.15.0441 [Empréstimo consignado] AUTOR: IRES DE FATIMA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação judicial proposta por IRES DE FÁTIMA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que vem sendo descontados de sua aposentaria mensalmente valores relacionados a aquisição de um empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado, o qual não reconhece.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação, arguindo o exercício regular de direito, afirmando ser legítima a contratação e que não houve descontos, tratando-se apenas de reserva da margem consignável, visto que não houve desbloqueio ou utilização do cartão.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora rebateu os argumentos da Ré, e sustentou a responsabilidade da mesma, reafirmando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS Entende a demandada ser cabível o reconhecimento de inépcia da inicial, pois o comprovante de residência da autora não é atual.
Contudo, entendo que a exordial do autor não faltou com qualquer de seus requisitos que impediriam o julgamento de mérito da demanda, ausente as hipóteses do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, incabível o reconhecimento da alegada inépcia da inicial.
Sendo assim, diante da ausência de prejuízo trazido pela juntada do comprovante de residência e de indício de modificação do seu domicílio, afasto a preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução da demanda na via extrajudicial, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Da ausência de contratação pela parte autora Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsado os autos, verifico que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou a contratação referente ao empréstimo, vez que não há nos autos cópia do referido contrato, o que prejudica por si a própria defesa da ré que suscita sua regularidade.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação.
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente dificuldade em abrir contas correntes, seja no banco da ré ou em outros bancos, e o nexo causal entre ambos.
Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais.
No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados.
Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
A cobrança indevida e a dificuldade da parte autora em abrir conta corrente em seu nome prejudica o direito creditório da parte demandante, impossibilitando-o de possui emprego formal e o expondo de forma manifesta perante a sociedade. É por tais razões que a jurisprudência nacional tem por presumido os prejuízos morais nestes casos.
Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré.
Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida discutida nesses autos; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, data de cada desconto, bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, passados 15 dias, nada requerido e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à superior instância.
CONDE, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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