TJPB - 0840535-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
17/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840535-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:13
Juntada de cálculos
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840535-96.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: EDILSON RODRIGUES FREIRE EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA
Vistos.
Logo após a sentença de procedência parcial, o banco procedeu ao depósito judicial de R$ 1.188,27, alegando ser em seu cumprimento.
Após recursos manejados pelo autor, os honorários sucumbenciais foram majorados para R$ 1.500,00, tendo esta sido a única alteração no julgado.
O autor, então, deu início ao cumprimento de sentença pedindo a liberação do montante incontroverso e a intimação do banco para pagamento de R$ 3.635,23 a título de saldo remanescente.
O banco, devidamente intimado, garantiu o valor da execução, mas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor ainda devido seria de apenas R$ 1.485,56.
Ante a discrepância entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devidos os valores de R$ 478,58 ao autor e R$ 1.360,38 ao seu advogado, isso na data do segundo depósito realizado pelo banco.
Ambas as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos.
O banco concordou, enquanto o autor discordou, argumentando que houve confusão, pelo contador, entre os honorários sucumbenciais e os contratuais; que a inexistência de previsão contratual para aplicação da Tabela Price não justificaria o seu uso pela Contadoria, bem como pela inobservância de suposta coisa julgada quanto aos valores executados.
Como já mencionado anteriormente nestes autos, há se falar em coisa julgada, uma vez que a sentença foi clara em seu dispositivo ao destacar que os valores seriam apurados em liquidação de sentença, inclusive com destaque em negrito (ID nº 15316459), o que não foi objeto de recurso.
A coisa julgada, portanto, diz respeito à condenação à restituição dos valores pagos a título de juros sobre as tarifas excluídas, e não aos valores apontados pela parte promovente na inicial.
A Tabela Price, por sua vez, é o método de amortização que viabiliza o pagamento de prestações mensais iguais ao longo de todo o contrato, exatamente como no financiamento objeto da lide.
Ora, perceba-se que o autor sequer apontou qual outro método teria sido utilizado no negócio jurídico firmado entre as partes, limitando-se a interpretar de forma equivocada um julgado deste Tribunal de Justiça sobre o tema.
Explico.
No julgado apresentado pela autora, entendeu-se apenas que a capitalização de juros não é consequência lógica da aplicação da Tabela Price.
De outro lado, tenta a promovente levantar tese distinta: a de o contrato, por ostentar juros compostos, não ter utilizado de tal método de capitalização.
Trata-se, portanto, de uma conclusão equivocada daquele julgado por parte do demandante, cuja conclusão destoa do entendimento deste Tribunal e por ele mesma apresentado.
Ademais a planilha apresentada pela Contadoria (ID nº 76449031) aponta claramente a amortização de juros e do saldo devedor, à parte, ao contrário do afirmado pela parte autora em sua impugnação.
Por fim, não há como discordar da parte autora de que a Contadoria incorreu em erro no tocante aos honorários advocatícios.
De fato, os contratuais e os sucumbenciais não se confundem e têm origens distintas, como bem alegado pelo autor, mas tal equívoco pode ser corrigido neste decisum, importando tão somente na distribuição entre autor e advogado do saldo remanescente, não invalidando os cálculos em si.
Observa-se que a Contadoria, observando os termos da sentença, encontrou como devido na data do segundo depósito realizado pelo banco o valor de R$ 1.838,96, havendo erro tão somente na distribuição deste montante.
Ora, se os contratuais são pagos ao advogado com base no que o seu constituinte recebe, por óbvio, tais valores não podem ser descontados do valor a ser recebido a título de honorários sucumbenciais.
O erro consistiu em destinar ao autor valores a receber pelo advogado.
Assim, realizando a correta distribuição do saldo remanescente, entendo como devido ao autor, na data do primeiro depósito, o valor de R$ 52,20, correspondente ao total devido (R$ 1.121,64 menos o valor efetivamente levantado por ele – R$ 748,61 – menos o valor por ele pago a título de honorários contratuais – R$ 320,83).
Já ao seu causídico, tenho como devido, ainda na data do primeiro depósito, o valor de R$ 1.381,18, que corresponde aos R$ 1.500,00 fixados em sede de apelação menos os R$ 118,82 recebidos a título de honorários sucumbenciais.
Por todo o exposto, afastadas as demais insurgências do autor, HOMOLOGO, com ressalvas, os cálculos apontados pela Contadoria, mantendo apenas o valor global encontrado a título de saldo remanescente, mas com a distribuição acima disposta ante a manifesta confusão entre honorários sucumbenciais e contratuais, que, contudo, não interferiram no resultado final encontrado.
Ante a garantia já prestada pelo banco, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
Sem recurso, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizando os valores acima apontados (R$ 52,20 para o autor e R$ 1.381,18 para seu advogado) da data do primeiro depósito até a do segundo, bem como os respectivos dados bancários para levantamento dos valores.
Após, será liberado também o valor depositado em excesso, este a favor do banco demandado.
Proceda-se, de logo, ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de protesto.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
06/11/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:35
Juntada de informação
-
15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840535-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/01/2024 11:41
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/07/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2022 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/09/2021 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:25
Outras Decisões
-
04/06/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 08:55
Outras Decisões
-
19/04/2021 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 20:58
Juntada de Alvará
-
22/09/2020 17:46
Deferido o pedido de
-
22/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 23:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 07:33
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 19:13
Juntada de Alvará
-
08/05/2020 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:02
Juntada de Alvará
-
01/04/2020 18:02
Juntada de Alvará
-
27/03/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2020 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
19/11/2018 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2018 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2018 01:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 01:07
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 06/11/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 18:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2018 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 19:30
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2017 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2016 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 14:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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