TJPB - 0815151-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:44
Juntada de comunicações
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815151-24.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: ABRAAO FERREIRA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconstituição de penhora no rosto dos autos formulado por ABRAAO FERREIRA GOMES, concernente a penhora realizada no processo de nº 0506214-55.2018.8.05.0146, que tramita perante a 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos de Juazeiro-BA.
Devidamente intimado, a parte autora não se manifestou sobre o tema, mas pugnou pela atualização da dívida e alegou que não recebeu valor algum até o momento. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão à parte executada.
Este juízo proferiu decisão (id. 88881086) que fixou o débito em R$ 58.395,63 e ordenou a penhora do salário do executado em 20% até que o valor total fosse atingido, ou seja, não há razão para manter a penhora no rosto dos autos, uma vez que o salário do executado já foi penhorado e a manutenção da penhora no rosto dos autos configura também excesso de execução, o que é vedado por Lei.
O órgão pagador foi oficiado pelo juízo para cumprimento (id. 89403530 e 89403536), e o executado demonstrou que os descontos já vêm sendo realizados desde junho do corrente ano (id. 92844207), o que também foi ratificado pelo órgão pagador, conforme ofício do id 93684408.
Assim, estando a dívida sendo adimplida mensalmente, é de se determinar a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo 0506214-55.2018.8.05.0146.
Por outro lado, o exequente pugna pela atualização da dívida em sua integralidade, afirmando que não recebeu valor algum deste processo, e requerendo que este juízo oficie a fonte pagadora para que junte os comprovantes de pagamento aos autos.
Os pedidos não merecem prosperar.
Este juízo já se pronunciou sobre o valor exequendo, fixando-o em R$ 58.395,63.
Além disso, os descontos estão sendo feitos, como fazem prova o contracheque do executado e o ofício do id. 93684408.
Assim, eventual análise de cabimento de atualização monetária deve ser feita ao final do pagamento parcelado do débito.
Por fim, imperioso destacar que, caso seja detectado problemas para recebimento dos valores transferidos, a própria parte autora poderá diligenciar ao órgão pagador, uma vez que a serventia do juízo já cumpriu com suas determinações, inclusive estando comprovado o início dos pagamentos pelo ofício retornado, acima identificado.
Ademais, não se trata de pagamento por DJO, mas de transferência direta à conta do promovente, não existindo razão para intervenção do juízo.
Desta forma, determino: 1) A desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo de nº 0506214-55.2018.8.05.0146, com o consequente envio de ofício ao juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos de Juazeiro-BA, solicitando seus bons préstimos para que desfaça a penhora; 2) O arquivamento dos autos até que seja adimplida a dívida totalmente.
Intime-se as partes desta decisão para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 13:34
Juntada de Ofício
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16/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:02
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 11:02
Deferido o pedido de
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12/07/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815151-24.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: ABRAAO FERREIRA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar possíveis alegações de nulidade, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 dias, sobre a petição retro, id. 93502608.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 20:02
Processo Desarquivado
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815151-24.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: ABRAAO FERREIRA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que deu-se início aos descontos (id. 92844207), e já com prazo estabelecido pela própria fonte pagadora até a satisfação da execução.
Assim, tendo em vista o lapso temporal que será necessário até o saldo da dívida, determino a remessa dos autos ao arquivo até que seja concluído o pagamento.
Intime-se as partes deste despacho apenas para conhecimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:18
Juntada de comunicações
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25/04/2024 07:16
Juntada de Ofício
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24/04/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0815151-24.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: ABRAAO FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ciência da decisão retro e informar conta corrente PESSOAL para recebimento dos valores advindos da penhora, no prazo de 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 08:51
Deferido em parte o pedido de ABRAAO FERREIRA GOMES - CPF: *31.***.*72-60 (EXECUTADO)
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18/04/2024 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815151-24.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: ABRAAO FERREIRA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 20:05
Declarada suspeição por MEALES MEDEIROS DE MELO
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27/02/2024 08:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815151-24.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: ABRAAO FERREIRA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - honorários advocatícios - no valor de R$ 63.232,99, na qual foram tentados por vários meios a expropriação de bens do executado, sem sucesso, conforme decisão de Id. 69230476, inclusive, procedi a consulta SNIPER, igualmente sem sucesso, conforme anexo.
Requereu o exequente penhora de 30% do salário do executado (Id. 69388440), e subsequentemente requereu a Penhora no Rosto dos Autos (Id. 70219411) , que foi deferida e efetivada, com a comunicação ao juízo da 1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO-BA, que procedeu a referida Penhora conforme se extrai do TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM(NS) ORIUNDO DE DIREITO PLEITEADO/EXPECTATIVA DE DIREITO, constante do Id. 81982238. fl. 28/34.
Notadamente, a medida sobredita não promove a solução da execução, não impedindo a adoção de meios mais efetivos como a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte executada, requerida pelo exequente.
Extrai-se da petição de Id. 69388440, que o Executado é servidor estatal vinculado a POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme demonstrativo SAGRES de Id. 69388440.
Com efeito, o direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente, para em 5 (cinco) dias, anexar os dados bancários de conta corrente PESSOAL, não sendo possível a expedição de alvará em nome de terceiros, mesmo que indicados pelo interessado.
Com a informação, oficie-se a fonte pagadora ESTADO DA PARAÍBA, - Secretaria de Estado da Administração - Centro Administrativo Estadual - Avenida Dr.
João da Mata, nº 200 - Bloco 3 Jaguaribe - João Pessoa/PB - CEP: 58015-900, para que proceda a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada ABRAAO FERREIRA GOMES - CPF: *31.***.*72-60, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$ 63.232,99 ( Sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), remetendo o crédito em favor de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, para a conta corrente pessoal informada, comunicando a este juízo o início do cumprimento da decisão.
No mais, pede ainda o(a) exequente que seja expedida certidão para inscrição do(a) executado(a) nos órgãos protetivos do crédito.
O CPC assim dispõe em seus artigos 517 e 782, § 3º assim dispõe: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Art. 782. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dispõe ainda o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro também esse pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
Efetivadas todas as medidas determinadas, aguarde-se em arquivo o integral cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/02/2024 07:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 11:07
Deferido o pedido de
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10/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:42
Juntada de Carta precatória
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06/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:53
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 07:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2023 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 21:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 21:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 21:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 21:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 09:01
Juntada de comunicações
-
02/05/2023 11:33
Juntada de Carta precatória
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28/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:47
Juntada de Alvará
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14/03/2023 13:52
Juntada de Alvará
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13/03/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:31
Outras Decisões
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08/03/2023 09:31
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 09:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/05/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2022 15:11
Juntada de
-
01/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2022 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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