TJPB - 0819706-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2025 08:06
Juntada de Alvará
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25/02/2025 12:21
Juntada de Alvará
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20/02/2025 23:59
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819706-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária para tomar conhecimento do envio de alvará judicial ao Banco do Brasil, cabendo ao interessado acompanhar o pagamento junto às instituições.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Alvará
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20/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819706-21.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:51
Determinada diligência
-
21/08/2024 10:51
Outras Decisões
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20/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819706-21.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre id. 98067380, manifeste-se o promovente em 10 dias.
Após, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:16
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 09:16
Outras Decisões
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13/08/2024 04:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE SALES DOS SANTOS(*42.***.*95-83); LOURDES DE SOUZA FERREIRA(*20.***.*60-25); CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(02.***.***/0001-06); ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA(*47.***.*15-68); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que nãop houve a apreciação do laudo pericial, para fins de fundamentação da sentença.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
Isto porque a sentença é clara que a recusa parcial do atendimento por parte da embargante é legítima, revelando-se ilegítima quanto ao atendimento referente às sessões de fisioterapeuta 05 dias na semana, técnico de enfermagem todos os dias e fonoterapia 03 dias na semana, até a liberação pelo respectivo profissional III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
18/07/2024 12:52
Determinada diligência
-
18/07/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819706-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819706-21.2021.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: LOURDES DE SOUZA FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, apresentar sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) e amputação do Membro Inferior Esquerdo (MIE) em decorrência de complicações do Diabetes Mellitus (DM), apresentando severa dificuldade de locomoção e dependente para todas as atividades da vida diária.
Aduz que existe recomendação médica para fins de atendimento médico via Home Care e que a operadora do plano de saúde não autorizou tal requerimento.
Postula a condenação do promovido em autorizar o atendimento médico via Home care.
Citado, o promovido alegou que não é necessário o atendimento da autora na forma requerida, vez que seu quadro de saúde evoluiu, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, o caso em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos: 1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; 2) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; 3) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA) Dito isto, analisando-se o caso em digressão, restou devidamente comprovado que a parte autora não necessita de atendimento médico na forma Home Care, conforme laudo pericial acostado – id. 70668529 – havendo a seguinte conclusão: “Embora necessite de auxílio para atividades do cotidiano, sejam estas desempenhadas com auxílio de familiares ou terceiros, não é este o fator determinante para implantação de um sistema de internação domiciliar ou home care propriamente dito.” É de se destacar que mesmo quando da propositura da ação, junto com a inicial, os laudos médicos acostados não demonstravam a necessidade do serviço Home Care, mas sim de auxílio de terceiros para atividades da vida diária de modo que a recusa, nesse ponto, pela operadora de plano de saúdo não se revela ilegítima.
Revela-se, contudo, ilegítima a recusa no atendimento, pela operadora de plano de saúde, quanto às sessões de fisioterapeuta 05 dias na semana, técnico de enfermagem todos os dias e fonoterapia 03 dias na semana, pois os laudos médicos juntados atestam a necessidade de tal intervenção.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar o promovido a autorizar e custear sessões de fisioterapeuta 05 dias na semana, técnico de enfermagem todos os dias e fonoterapia 03 dias na semana, até a liberação pelo respectivo profissional, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 09:22
Outras Decisões
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24/04/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDES DE SOUZA FERREIRA - CPF: *20.***.*60-25 (AUTOR).
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24/04/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819706-21.2021.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: LOURDES DE SOUZA FERREIRA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/02/2024 11:24
Outras Decisões
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22/08/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:23
Determinada diligência
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11/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de MARCELLA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Alvará
-
26/05/2023 09:36
Juntada de Alvará
-
25/05/2023 11:19
Outras Decisões
-
24/04/2023 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:04
Conclusos para decisão
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25/12/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCELLA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:56
Juntada de Informações
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29/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 04:44
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:28
Juntada de Intimação eletrônica
-
02/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:56
Outras Decisões
-
01/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 04:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 19:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2022 11:32
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2022 11:32
Juntada de Informações
-
15/02/2022 10:56
Outras Decisões
-
13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 01:48
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2021 08:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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