TJPB - 0819706-21.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:12
Baixa Definitiva
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21/11/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 07:12
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:28
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 21:35
Juntada de
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02/09/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819706-21.2021.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: LOURDES DE SOUZA FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, apresentar sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) e amputação do Membro Inferior Esquerdo (MIE) em decorrência de complicações do Diabetes Mellitus (DM), apresentando severa dificuldade de locomoção e dependente para todas as atividades da vida diária.
Aduz que existe recomendação médica para fins de atendimento médico via Home Care e que a operadora do plano de saúde não autorizou tal requerimento.
Postula a condenação do promovido em autorizar o atendimento médico via Home care.
Citado, o promovido alegou que não é necessário o atendimento da autora na forma requerida, vez que seu quadro de saúde evoluiu, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, o caso em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos: 1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; 2) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; 3) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA) Dito isto, analisando-se o caso em digressão, restou devidamente comprovado que a parte autora não necessita de atendimento médico na forma Home Care, conforme laudo pericial acostado – id. 70668529 – havendo a seguinte conclusão: “Embora necessite de auxílio para atividades do cotidiano, sejam estas desempenhadas com auxílio de familiares ou terceiros, não é este o fator determinante para implantação de um sistema de internação domiciliar ou home care propriamente dito.” É de se destacar que mesmo quando da propositura da ação, junto com a inicial, os laudos médicos acostados não demonstravam a necessidade do serviço Home Care, mas sim de auxílio de terceiros para atividades da vida diária de modo que a recusa, nesse ponto, pela operadora de plano de saúdo não se revela ilegítima.
Revela-se, contudo, ilegítima a recusa no atendimento, pela operadora de plano de saúde, quanto às sessões de fisioterapeuta 05 dias na semana, técnico de enfermagem todos os dias e fonoterapia 03 dias na semana, pois os laudos médicos juntados atestam a necessidade de tal intervenção.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar o promovido a autorizar e custear sessões de fisioterapeuta 05 dias na semana, técnico de enfermagem todos os dias e fonoterapia 03 dias na semana, até a liberação pelo respectivo profissional, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, ambos do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0819706-21.2021.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: LOURDES DE SOUZA FERREIRA.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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