TJPB - 0801031-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801031-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801031-39.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS SENTENÇA Vistos etc.
LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, já qualificada, advogada em causa própria, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RERRATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, ente sui generis dotado de personalidade judiciária igualmente qualificado, alegando, em síntese: - que é proprietária do apartamento 203 desde fevereiro de 2020, situado na Av.
Governador Argemiro de Figueiredo, n.º 461, Edifício Aquarius, nesta cidade e visa a declaração de nulidade da rerratificação da convenção apresentada na AGE de 15/10/2021 em que o suposto síndico, arbitrariamente e em conluio com a administradora EUDO ALIXANDRE CONTABILIDADE DE CONDOMÍNIO, simula legalidade e burla a Convenção original; - que, em 15/10/2021, houve Assembleia Geral Extraordinária para apresentação de minuta da Convenção já apreciada pelos moradores em 2017 e a pretensão de sua aprovação; - que o síndico estava irregular em 15/10/2021, pois expirado no cargo desde 18/12/2020, pois o mandato é de 01 (um) ano, conforme art. 3º, caput, da Convenção original; - que a minuta da convenção de 2017 não foi anexada nem na AGE e nem no edital de convocação, o qual previa: 1) apresentação da minuta da Convenção já apreciada pelos moradores em 2017, e sua aprovação; 2) deliberação sobre a regularidade do mandato da atual gestão do condomínio e 3) eleição para os cargos de síndico, subsíndico e conselho fiscal; - que, ardilosamente, o suposto síndico pretendeu alterar a convenção através de rerratificação para permitir a instalação de ar condicionado Split e obras de jardineiras, que são áreas privativas das unidades, quando o correto seria convocar Assembleia específica com quórum especial de 2/3 para esse fim, consoante art. 17, caput, da Convenção; - que o réu quer transformar vinte e cinco artigos da Convenção original em setenta e nove artigos, muitos deles equivocados, desnecessários e confusos; - que o senhor Eudo Alixandre, sócio administrador da empresa EUDO ALIXANDRE CONTABILIDADE DE CONDOMÍNIOS não possuía qualidade de condômino e a AGE deveria ser presidida pelo síndico ou por condômino, a teor do que prescreve o art. 11 c/c art. 15 da Convenção; - que, além de Eudo Alixandre, participou da Assembleia a sua esposa, Samara, não qualificada como condômina; - que a assembleia não alcançou o quórum necessário, porquanto, considerando a totalidade de vinte e quatro apartamentos, doze unidades apresentaram procurações com problemas de qualificação, dois condôminos faltaram e um apartamento lhe pertence, restando apenas nove unidades regulares; - que não houve a divulgação da minuta para ciência dos atuais condôminos e solicitou verbalmente e por email à administradora.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do instrumento particular de rerratificação da convenção (ano 2017), prenotada em 2017 e aprovada ilegalmente em assembleia de 15 de outubro de 2021, e de nulidade do instrumento particular de rerratificação da convenção (ano 2022), modificada ilegalmente antes da averbação em abril de 2022.
A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora (ID 69042261) e, regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 75035153), onde requer a concessão da justiça gratuita e oferece impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora, arguindo, preliminarmente, conexão/continência com os processos n.ºs 0827433-31.2021.8.15.2001, 0838980-34.2022.8.15.2001, 0846278-77.2022.8.15.2001, 0846254-49.2022.8.15.2001 e 0854470-96.2022.8.15.2001, em que pretende a anulação de assembleia, além de tantos outros pleitos.
No mérito, alega a inexistência de nulidade na assembleia geral extraordinária do dia 15/10/2021, por regularidade do edital de convocação e ampla transparência nos tópicos da convocação, além da legítima participação do subsíndico e condôminos representados por procuração específica, ressaltando que a irresignação da autora se deve ao fato do resultado da assembleia não ter sido o almejado e que, das vinte e quatro unidades, vinte e uma participaram e vinte votaram favoravelmente à íntegra da nova minuta, com exceção da promovente, restando atendido o quórum qualificado.
O réu esclareceu, ainda, que Eudo Alixandre secretariou os trabalhos na assembleia por ser membro regularmente eleito pela assembleia ordinária desde antes do ingresso da promovente no Edifício Aquarius, haja vista a vacância do cargo de subsíndico em 16/01/2018.
Esclarece, ainda, que não há a participação injustificada de terceiros estranhos ao condomínio, pois representados por procuração com poderes especiais, não havendo limitação imposta pela Convenção ou necessidade de reconhecimento de firma.
Impugnação à contestação no evento n.º 77124031, oportunidade em que argui a falsidade do documento encartado no movimento n.º 75035155, impugnando a justiça gratuita requerida pelo promovido.
Determinada a especificação provas, o réu disse não ter outras provas a produzir, enquanto que a parte autora (ID 79199940) requereu a realização de perícia na rerratificação no ID 75035155 e o seu desentranhamento em sendo documento falso, além de perícia grafotécnica na assinatura de Maria Aurília de Sá Pinto Vieira para demonstrar a falsidade da procuração no ID 67841046.
Designada audiência de conciliação (ID 85681602), não houve transação e as partes dispensaram dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (termo no evento n.º 88645330). É o relatório.
Fundamento e decido: Da preliminar: O réu argui causas modificativas da competência firmada pela distribuição dos presentes autos, alegando conexão/continência com demandas supostamente com a mesma causa petendi.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Nesse sentir, apesar da identidade de partes nas demandas indicadas, a análise das ações no PJe não permite compreender a comunhão do pedido ou da causa de pedir, para reconhecimento de conexão, ou da causa de pedir com amplitude de pedido, de modo a caracterizar continência, pelo que não há a necessidade de reunião dos processos num eventual juízo prevento.
Rejeito a preliminar arguida.
Das impugnações à justiça gratuita e do pedido de gratuidade formulado pelo réu: A autora foi beneficiada com a concessão da justiça gratuita e o réu impugnou a benesse sob os argumentos de que a promovente não anexou quaisquer comprovação de que lhe faz jus, eis que é advogada e se autointitulada servidora pública no Estado do Rio de Janeiro, além de receber benefício previdenciário.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção da hipossuficiência financeira da parte autora não foi vencida pela singela indicação de ações em curso patrocinadas pela causídica, que atua neste processo em causa própria, tratando-se de presunção de atividade remunerada, que não constitui prova contrária à condição de insuficiência econômica para as despesas processuais.
A seu turno, o promovido requereu a concessão, para si, da justiça gratuita, alegando grande endividamento decorrente da contratação de advogados para a defesa processual em razão dos inúmeros processos movidos pela parte autora, realização de obras estruturantes urgentes e defasagem de suas receitas ordinárias, sobre as quais não produziu prova bastante.
Embora não se trate de pessoa jurídica, mas de ente com personalidade judiciária, o condomínio edilício se equipara àquela para fins de análise dos requisitos legais para a benesse.
Nesse passo, a teor do orienta a Súmula n.º 481/STJ[1], cumpre-lhe demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que não se desincumbiu, tendo apresentado justificativas desamparadas, repita-se, de comprovação, não lhe socorrendo qualquer presunção.
De outra banda, a lei adjetiva civil condiciona o deferimento do pedido para possibilitar a impugnação à gratuidade judiciária: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (g. nosso) No caso dos autos, o pedido de justiça gratuita não havia sido deferido, pelo que a impugnação foi extemporânea e encontra-se prejudicado, pelo indeferimento do benefício neste capítulo da sentença.
Com essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pelo réu; indefiro a justiça gratuita requerida pelo promovido e julgando prejudicada a impugnação ofertada pela parte autora.
Do mérito: Tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e dispensado a dilação probatória (termo no evento n.º 88645330), passo à análise das pretensões postas em juízo: A convenção condominial pode ser conceituada como “o conjunto de normas, criadas e impostas pelos próprios condôminos, regulamentadoras do comportamento e da conduta das pessoas que vivem numa comunidade determinada ou nela estejam, ainda que temporariamente, sujeitando-se às sanções em caso de violação, mas sempre de acordo com as leis emanadas do próprio público”, segundo JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, citado em FARIAS et al[2].
A respeito da natureza jurídica da convenção condominial, duas correntes dividem-se.
A primeira defende a natureza jurídica contratual da convenção de condomínio, porque pautada no acordo de vontade das partes, com o objetivo de criar direitos e obrigações recíprocos entre os condôminos.
A segunda corrente defende a natureza de ato-regra, ou estatutária da convenção de condomínio.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDOMÍNIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
SÚMULA 5/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE PREMISSA DO DECISUM.
SÚMULA 283/STF, APLICADA ANALOGICAMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
O aresto concluiu que inexiste ofensa ao princípio da especialidade.
Justificou que prevalece o contido na convenção condominial, que estabelece a responsabilidade dos proprietários sobre os danos causados à coisa comum, porque eles continuam a deter a posse indireta do imóvel. Óbice da Súmula 5/STJ. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp n. 1.177.591/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). 4.
A tese de que os insurgentes podem dispor de ação regressiva para reaver os danos materiais, realmente, não foi atacada no recurso especial, embora tenha sido relevante para a justificação do acórdão. Óbice da Súmula 283/STF, aplicada analogicamente. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.433.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Dito isto, a autora alega ter havido violações à Convenção original do condomínio promovido, patrocinada por seu síndico num suposto conluio com a empresa administradora do ente coletivo.
Inicialmente, a promovente alega não ter sido anexada a minuta da convenção de 2017 não foi anexada nem na AGE e nem no edital de convocação, o qual previa: 1) apresentação da minuta da Convenção já apreciada pelos moradores em 2017, e sua aprovação; 2) deliberação sobre a regularidade do mandato da atual gestão do condomínio e 3) eleição para os cargos de síndico, subsíndico e conselho fiscal, embora tenha solicitado a minuta verbalmente e por email à administradora.
Contudo, vislumbra-se que o edital de convocação (ID 67841043/2), conforme afirmado pela parte autora, trouxe a informação de que haveria a “apresentação” da minuta da convenção já apreciada pelos moradores no ano de 2017 na assembleia, pelo que seria desnecessária a sua prévia anexação ao edital, já que seria apresentada, repita-se, na assembleia.
Nesse passo, o fato de não ter sido atendida a solicitação da autora para encaminhamento antecipado da minuta para o seu conhecimento prévio (ID 67841015) constitui mera irregularidade que não tem aptidão para anular a assembleia.
Conforme afirmado pela promovente, quando da assembleia realizada em 15/10/2021, o síndico estaria com o mandato expirado, a teor do que estatui o art. 3º, caput, da Convenção original, que prevê mandato eletivo ânuo.
No entanto, em assembleia geral ordinária ocorrida em 18/12/2019 foi realizada a eleição de Phelipe Gomes para síndico, com mandato de 18/01/2019 a 18/12/2021 (ID 67841042), pelo que se encontrava no exercício legítimo do mandato na assembleia em 15/10/2021.
Percebe-se que, na ata da assembleia ordinária realizada em 18/12/2019 (ID 67841042), o mandato do síndico contrariou o expresso na convenção originária.
Porém, a questão foi esclarecida e debatida na assembleia ocorrida em 15/10/2021 (67841046/1), sendo decidido pela maioria não haver constrangimento ou prejuízo no exercício do mandato por dois anos, in verbis: “Neste instante, Sr.
Alixandre informou que como a Sra.
Lucy havia tocado no assunto, iria inverter a pauta para poder dar início à reunião, pois ainda não tinha como abrir a pauta com seus questionamentos e iria começar pelo item 2) Deliberação sobre a regularidade do mandato da atual gestão do condomínio: onde informou aos presentes que a Sra.
Lucy processou o condomínio com o intuito de que o Sr.
Phelipe saísse do cargo, em virtude do mandato, segundo a convenção, ser de 01 (hum) ano e não de 02 (dois) anos.
Sr.
Alexandre explicou que desde que foi contratado pelo condomínio, os mandatos já eram de 02 (dois) anos.
Inclusive, a Sra.
Ana, do apto 108, presente na reunião, informou que foi síndica e que passou 02 (dois) anos à frente do condomínio.
Disse que sempre foi assim e que, inclusive, o banco nunca contestou este período.
O condômino Reinaldo, do apto 302, pediu a palavra e disse que há 07 (sete) anos é síndico do condomínio em que reside.
Que está no cargo porque os moradores pediram, assim como o Sr.
Phelipe, que foi eleito de forma legal.
Disse, ainda, que está mais difícil encontrar pessoas que queiram assumir esta responsabilidade e, por isso, existem pessoas que realmente perpetuam no cargo, mas que em nenhum caso é algo imposto, mas votado.
Continuando, Sr.
Alixandre indagou aos presentes se algum deles se sentia constrangido ou prejudicado em relação aos 02 (dois) anos em que vários síndicos ficaram à frente do condomínio, contrariando a Convenção do prédio.
Com exceção da Sra.
Lucy, todos os presentes afirmaram que não.” Desta forma, entendo que o fato do síndico presente à assembleia questionada estar no exercício estendido de seu mandato constitui mera irregularidade inapta a macular, de forma insanável, a assembleia, até porque convalidado o vício pela coletividade em assembleia.
Quanto à alegação de infringência ao quórum necessário para alteração da convenção e necessidade de convocação de assembleia específica com quórum especial para aquela fim, a ata da assembleia extraordinária (ID 67841046/1) permite compreender que, das 24 (vinte e quatro) unidades, vinte e uma participaram (ID 67841046/3), de modo que 20 (vinte) votaram favoravelmente à íntegra da nova minuta da Convenção Condominial, exceto a unidade pertencente à promovente, restando consignada a inversão da pauta justamente pelos questionamentos da parte autora, para saneamento.
A convenção condominial possibilita a representação do condômino por procuração (art. 13, parágrafo único), não havendo, efetivamente, limitação ao número de mandatários ou necessidade de reconhecimento de firma, não tendo sido comprovado quaisquer dos defeitos alegados pela promovente.
Em relação à presença e participação de Eudo Alixandre na assembleia questionada, tem-se que o mesmo foi eleito subsíndico na Assembleia Geral Ordinária realizada em 18/12/2019 (ID 67841042), assumindo o encargo pela inexistência de condômino com essa disposição.
O juiz deve buscar a pacificação da comunidade, o que é alcançado, primordialmente, pelo reconhecimento da vontade da maioria em detrimento da insatisfação do indivíduo e, à vista de vícios meramente formais que não prejudicam os interesses do condomínio, convalidados pela maioria inconteste da massa condominial e inexistente qualquer prejuízo à coletividade do condomínio, afastam-se as declarações de nulidade pretendidas.
Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
VÍCIOS FORMAIS.
CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Em que pese a obrigatoriedade de observância das normas do condomínio para a realização das assembleias gerais, as irregularidades meramente formais, desde que não prejudiquem as questões postas e as decisões deliberadas em reunião e nem prejudiquem os interesses do condomínio, não ensejam nulidade absoluta, mormente quando passíveis de convalidação. 2.
A respeito da limitação da pauta do edital de convocação, é certo que, sob pena de violar a publicidade, a assembleia não pode deliberar sobre tema diverso daqueles ali constantes.
Contudo, não é defeso se discutir assuntos pontuais aduzidos pelos presentes, de interesse dos condôminos, prestando-se informações ou resolvendo pendências já conhecidas de todos. 3.
Desde que mantido o respeito e não utilizadas palavras ofensivas, não causa dano moral ao síndico o pedido dos demais condôminos para que sejam prestadas informações sobre determinados atos por ele praticados, ainda que os questionamentos estejam contidos em ata ou demais documentos públicos no âmbito do edifício. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT - Acórdão 1072179, 20160110991253APC, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág: 653/662).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [1] “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” [2] In Curso de Direito Civil.
Reais. 5.
Edição 2012.
Salvador: Juspodivm. p. 719 -
29/08/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 12ª VARA CÍVEL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0801031-39.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , de forma PRESENCIAL, para o dia 11/04/2024 às 10h:30 min, na modalidade a presencial, conforme despacho de id. 85681602 ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data e horário através de seus advogados.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2024 12:42
Determinada diligência
-
02/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Não preenchido#
-
11/01/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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