TJPB - 0802027-02.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802027-02.2021.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Planos de saúde].
AUTOR: B.
L.
B.
F.
P.REPRESENTANTE: ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA.
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
SENTENÇA Tratam de Embargos à Execução movidos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora embargante, em face de sentença proferida, por este Juízo, nos autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais movida por Bianca Laís Brito Fernandes Pessoa, ora embargante, em face da embargada, ambas devidamente qualificadas.
O Juízo condenou a embargante a custear tratamentos para a condição de saúde da parte autora (Síndrome de West) em favor da parte embargada, sem limitação de fornecimento e reembolso, ante a ausência de previsão contratual de valores, assim como a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O embargante, por isso, interpôs o recurso em testilha, alegando contradição da sentença, alegando que o reembolso deve ser limitado à Tabela da GEAP.
Contrarrazões da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir contradição do decisum em razão de condenação da parte embargante a custear tratamentos para a condição de saúde da parte autora (Síndrome de West) em favor da parte embargada, sem limitação fornecimento e reembolso.
O embargante, aduz, em síntese, alega que a sentença de mérito foi contraditória, mediante a existência de Tabela da GEAP para a limitação de valores para o reembolso de tratamentos.
Saliente-se, por oportuno, que o recurso de embargos de declaração não constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Na verdade, existe divergência de entendimento, tendo em vista que o convencimento exposto na sentença é diferente do pensamento exposto pelo embargante.
Todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
POSTO ISSO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Publicação e Intimação eletrônica.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 19:04
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de cota
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07/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:25
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)
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30/01/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 21:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:42
Juntada de petição inicial
-
27/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:12
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 09:32
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:03
Juntada de Petição de cota
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17/11/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 05:14
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:14
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 16/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:54
Outras Decisões
-
02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 01/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 01:32
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 01/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 22:50
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:30
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
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13/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:58
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA BRITO FERNANDES PESSOA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:58
Decorrido prazo de BIANCA LAIS BRITO FERNANDES PESSOA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 21:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DINIZ em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 09:55
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2021 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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