TJPB - 0816616-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:01
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 11:01
Outras Decisões
-
17/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0816616-34.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Empréstimo consignado].
AUTOR: JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA.
REU: BANCO PAN, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligência os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA, em face de BANCO PAN e outros (2), ambos qualificados.
Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ao arquivo, com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 09:53
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA - CPF: *30.***.*80-51 (AUTOR).
-
18/04/2024 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816616-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se o abandono do processo, pelo autor, intimem-se os promovidos para, no prazo de 5 dias, requererem o que entender ser de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 11:59
Outras Decisões
-
01/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:23
Determinada diligência
-
11/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816616-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se a ausência injustificada da autora à audiência de conciliação, aplico-lhe a multa do § 8º, do artigo 334, do CPC.
Intime-se o autor para dar prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:25
Outras Decisões
-
23/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/02/2024 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 07:31
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 15:31
Determinada diligência
-
22/09/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA KELLEN GUIMARAES LIMA - CPF: *30.***.*80-51 (AUTOR).
-
18/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:03
Outras Decisões
-
12/04/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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