TJPB - 0825786-40.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0825786-40.2017.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: BANCO NEXT.
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por Banco next em face de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. xxxxxxx). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
18/10/2024 15:05
Homologada a Transação
-
17/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco next em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825786-40.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se resposta SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2024 10:06
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco next em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDRE NIETO MOYA(*18.***.*60-40); Banco next(59.***.***/0001-01); JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR(*88.***.*26-68); DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA(*52.***.*76-70); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou: Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
26/02/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:24
Juntada de Informações
-
16/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:50
Decretada a revelia
-
08/04/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:20
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
08/03/2022 05:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 21/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 01:18
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:51
Outras Decisões
-
09/11/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:29
Outras Decisões
-
11/04/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 12:26
Juntada de
-
09/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 03:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 11/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2019 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2018 16:23
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 14:22
Conclusos para julgamento
-
16/04/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 18:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2017 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 16:11
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR em 28/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 00:34
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 12:23
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/06/2017 17:40
Recebidos os autos.
-
01/06/2017 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/06/2017 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA CITAÇÃO POR HORA CERTA • Arquivo
CARTA CITAÇÃO POR HORA CERTA • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803419-75.2024.8.15.2001
Francisco Ivan Saraiva de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 18:46
Processo nº 0816616-34.2023.8.15.2001
Jaciara Kellen Guimaraes Lima
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 17:28
Processo nº 0802027-02.2021.8.15.2003
Bianca Lais Brito Fernandes Pessoa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriela Freitas Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 13:28
Processo nº 0809190-34.2024.8.15.2001
Veralucia dos Santos Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 12:53
Processo nº 0809190-34.2024.8.15.2001
Veralucia dos Santos Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 16:18