TJPB - 0800690-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.15.2003 REQUERENTE: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
TUTELA INDEFERIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLAUNO DE SAÚDE, ajuizada por MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em face do CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que desde 01/12/2013, a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela primeira demandada.
No entanto, mesmo após oito anos de contratação, encontra-se extremamente insatisfeita e preocupada, pois desde o ano passado vem precisando fazer inúmeras intervenções administrativas para conseguir realizar exames médicos.
Aduz que sempre fez uso do plano de saúde e nunca teve negativa para realizar qualquer tipo de procedimentos/exames na cidade onde reside que é João Pessoa/PB.
Todavia, hoje vem sendo impossibilitada de realizar alguns exames sob a alegação de que atualmente as consultas só poderão ser realizadas no estado do Rio Grande do Norte – RN.
Alega que não há qualquer razão para a negativa, pois a autora sabe que existem locais conveniados que fornecem os exames requeridos pelos médicos nesta cidade, onde reside.
Afirma que precisa realizar exames vasculares, pois está sentindo fortes dores nas pernas por passar muitos dias em plantões diárias, em face da profissão que exerce, já tendo inclusive passado por cirurgia nas pernas.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para poder realizar todos os exames e demais procedimentos médicos em João Pessoa.
Juntou documentos.
Emenda à inicial realizada.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Indeferido o pedido de tutela.
Em contestação, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Defende que os pedidos de autorização para realização de exames não passam pela análise da administradora de benefício, por se tratar de atividade típica da operadora de plano de saúde.
Aduz que a parte autora não narrou qualquer causa de pedir que se relacione com a ré e, ao contrário, em toda sua fundamentação a parte autora relata a negativa por parte operadora de saúde, no caso, a hapvida.
E, ainda, que o clube de saúde não pode ser responsabilidade pela negativa feita pela operadora de saúde.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 60208149).
Acostou documentos.
A autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar, se estão presentes os requisitos para a propositura da presente demanda.
As condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art. 485, VI do C.P.C. É de bom alvitre ressaltar que a autora não apresentou impugnação à contestação e, com isso, deixou de insurgir-se acerca da ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.
Urge registrar que a ilegitimidade passiva é matéria de Ordem Pública e pode ser reconhecida, inclusive, de ofício pelo juízo.
Assim, vislumbro que as promovidas são partes ilegítimas para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que são apenas administradoras de plano de saúde e, dessa forma, não são responsáveis em autorizar as guias do tratamento do beneficiário do plano de saúde.
Nesse sentido: Plano de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Administradora Qualicorp acolhida: ausência de solidariedade com a operadora.
Condenação somente da seguradora/operadora: Reembolso de honorários médicos nos limites do plano contratado e ressarcimento de despesas com material cirúrgico. (TJ-DF 07000280220218070007 1636703, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) PROCESSO Nº: 0054903-69.2020.8.05.0001 EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA EMBARGADOS: MAURINA CARVALHO DE MENEZES / SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE EQUIVOCADA DA PROVA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos com pretensão modificativa do acórdão, alegando para tanto omissão no acórdão proferido.
Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o contrato em discussão foi pactuado com a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, não tendo a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA figurado como administradora da apólice do plano de saúde.
Desse modo, ante a inexistência de qualquer elemento de prova atestando a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide, mostra-se impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, de ofício.
Assim, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para além de integrar o acórdão objurgado conforme argumentação acima expendida, RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, tão somente em relação a esta acionada.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA LÚCIA COELHO MATOS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para além de integrar o acórdão objurgado conforme argumentação acima expendida, RECONHECER a ilegitimidade passiva ad causam da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, tão somente em relação a esta acionada.
JUIZ (A) ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Presidente/Relatora (TJ-BA - RI: 00549036920208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2022) DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando que a negativa dos procedimentos não se deu através das promovidas, reconheço a ilegitimidade passiva das partes demandadas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 20:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800690-41.2022.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/05/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 22:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800690-41.2022.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
26/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
06/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:45
Determinada diligência
-
11/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 05:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:49
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA ELISETE BARBOSA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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