TJPB - 0851100-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:31
Juntada de cálculos
-
09/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 11:03
Determinada diligência
-
08/05/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851100-46.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLY DE LOURDES DE SOUSA BARROS - PB32107, RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148, YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 REU: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME Advogado do(a) REU: ADRIANY BARBOSA - SC62981 SENTENÇA A Requerida, Pichau Informática Ltda., interpôs embargos de declaração contra a sentença de id. 100748152, alegando, textualmente, que: ‘’no entanto, pela simples leitura da r. decisão, vê-se que há omissão quanto a condenação de restituição de valor determinado por este r.
Magistrado, haja vista que, para que seja realizada a restituição do valor da compra realizada pelo Embargado, se faz necessário que o produto adquirido seja devolvido a Embargante, consoante requerido em contestação’’.
Decido.
Assiste razão à Requerida quanto à existência de omissão e contradição na fundamentação da sentença, sendo necessário o esclarecimento dos pontos indicados.
De fato, o reembolso do valor do produto sem a devolução deste – conforme a própria política da empresa e a dinâmica mercadológica deste ramo –, configuraria hipótese de enriquecimento ilícito (de se frisar que o próprio Requerente anuiu com o pedido da Embargante).
Axiologicamente, tratando-se de uma manifestação simples e convergente de ambas as partes, não há razões para que este juízo adote entendimento diverso.
Todavia, considerando a posição de vulnerabilidade da consumidora na relação jurídica, entendo que o custeio do reenvio do material defeituoso deve ser atribuído à fornecedora Ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Requerida, Pichau Informática Ltda., para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: i) A restituição do valor do produto está condicionada à devolução do bem pelo Requerente à Requerida, conforme requerido pela Embargante; ii) O custeio do reenvio do material defeituoso será de responsabilidade exclusiva da Requerida.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença anteriormente proferida.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
26/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851100-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME SENTENÇA Márcio Batista Monteiro ajuizou a presente ação indenizatória contra Bazam e Pichau Informática Ltda.
Alega que no dia 30 de julho de 2021 adquiriu, à vista, 10 itens na loja Pichau, totalizando R$ 10.334,91 após desconto, com o intuito de montar um computador para uso profissional, visto que exerce a função de fotógrafo e necessita de uma máquina adequada para o seu ofício.
Relata que os produtos adquiridos incluíam, dentre outros, uma ventoinha Cooler Master, um processador Intel Core i7, uma placa-mãe Gigabyte Z490 Aorus Pro AX, uma placa de vídeo Zotac GeForce RTX 2060, e dois SSDs.
O valor total dos itens, antes do desconto, somava R$ 12.021,53.
O autor realizou o pagamento via boleto, o que lhe concedeu um desconto, resultando no valor de R$ 10.334,91, conforme comprovado pelos documentos anexos.
Define que, após o recebimento dos produtos, verificou que alguns apresentavam defeitos, o que o levou a contatar a Pichau para solicitar a devolução ou troca das peças.
Informa que a empresa respondeu que a garantia só cobriria defeitos aparentes ou ocultos e que não seria possível realizar a devolução da placa-mãe, que, posteriormente, foi reenviada ao autor, mesmo com o defeito não resolvido.
Relata que em 3 de setembro, decidiu reenviar todas as peças restantes para a empresa, devido aos prejuízos sofridos.
Afirma que a Pichau realizou o estorno parcial do valor das 9 peças, totalizando R$ 7.789,06, porém não ressarciu o valor da placa-mãe, no montante de R$ 2.896,56.
Alega que a empresa não demonstrou que a perda do funcionamento da placa-mãe decorreu de mau uso ou negligência do autor, não sendo realizado o conserto ou a substituição do item defeituoso, conforme solicitado.
Requereu, textualmente: ''a) a citação da Promovida b) O deferimento da justiça gratuita; c) A inversão do ônus da prova, nos termos da lei; d) A produção de todos os meios de prova existidos em direito, inclusive a prova testemunhal, conforme rol em anexo; e) Seja, ao final, julgada procedente, condenando a Ré pelas falhas nos serviços que acarretaram ao autor Marcio Batista Monteiro prejuízo de R$ 2.896,56 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos); f) Condenar a Ré pelo Dano Moral sofrido, no montante de 10.000 R$ (dez mil reais) para o autor; g) Seja, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.'' A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 53058883) Citada, a Ré apresentou a contestação, alegando, em síntese, que sempre se manteve à disposição para prestar suporte e assistência ao autor e que, ao contrário do alegado, a ré se prontificou a coletar o produto para análise da garantia e informou o autor sobre o procedimento adequado.
No entanto, ao receber a placa-mãe, a Requerida relata que foram constatados danos físicos nos pinos do socket, o que inviabiliza a cobertura da garantia, visto que esta cobre apenas defeitos de fabricação, e o dano era exclusivamente físico.
Ressalta que ao realizar a compra, o Promovente aceitou os Termos e Condições de Uso da ré, nos quais consta que a garantia é limitada a defeitos de fabricação, excluindo situações de mau uso, como pinos tortos ou manuseio inadequado, conforme a Cláusula 33, aduz que a possível constatação do dano físico excluiria o nexo de causalidade.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou impugnou a contestação. (ID. 68839813) Decido.
A ação é parcialmente procedente.
Inicialmente, ressalto que há de se inverter o ônus probatório – considerando que a relação de consumo estabelecida entre as partes é incontroversa, além de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que as provas de fato "negativo" não poderiam ser produzidas por este, ao contrário da Ré, conforme delimita o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia reside sobre quem recai a responsabilidade pelos vícios de tal produto.
De fato, o autor afirma que recebeu a placa já contendo os vícios.
A ré, por sua vez, alega que foi o autor quem danificou o produto ao manuseá-lo da forma incorreta.
No presente caso, as alegações do autor revelam-se verossímeis — tendo em vista que o vício do produto, consistente em pinos com avarias, é incontroverso — e a prontidão com que o autor procedeu à devolução do item defeituoso indica a possibilidade de que o produto tenha sido entregue com os referidos defeitos.
Ademais, constato a hipossuficiência do autor, especialmente pelo fato de que a Ré, ao elaborar um diagnóstico sobre o vício, demonstrou possuir arcabouço técnico suficiente para fazer prova de suas alegações.
Por essas razões, entendo que o ônus de demonstrar a origem dos vícios constatados no produto entregue ao autora deve recair sobre a ré.
Vale dizer, caberia à ré demonstrar suas alegações, no sentido de que os danos nos pinos do socket da placa-mãe foram causados por manuseio inadequado/má instalação realizada pelo autor.
Explico: a ré limitou-se, conforme o chamado técnico de resolução do problema, a afirmar que a mercadoria apresentava dano exclusivamente físico.
Para tanto, esta poderia ter juntado aos autos o documento de inspeção da placa-mãe antes do envio e/ou atestado de qualidade do produto, bem como poderia ter especificado os critérios utilizados pelo técnico ao analisar o socket após a devolução.
O fato de o dano ser exclusivamente físico, não vincula necessariamente o ocorrido a eventual mau manuseio por parte do autor -- seria diferente, se fosse apresentada prova que, por exemplo, o socket se danificou por contato a componentes inadequados, por pura culpa exclusiva do consumidor, como contato dos pinos com pasta térmica, emprego excessivo de força, etc.
Portanto, a ré não demonstrou que o defeito apresentado no produto vendido ao autor foi, de fato, causado por este.
A conclusão técnica de mau uso, formulada de maneira unilateral, não alcançou sua finalidade.
Ademais, se o dano tivesse resultado de má instalação, seria esperado que múltiplos pinos apresentassem deformações -- a ocorrência de avarias em pontos específicos do socket indica a pré-existência do vício no momento da entrega do produto.
Portanto, a Requerida não conseguiu demonstrar que o defeito apresentado no produto vendido ao autor foi, de fato, causado por este.
Assim, deve a Requerida responder pelo vício do produto, nos moldes previstos no artigo 18°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘’Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que diminuam seu valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade em relação às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
O consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.’’ Desse modo, impõe-se à ré a condenação à devolução ao autor do valor despendido na aquisição do bem (‘’status quo ante’’), com correção monetária a contar da data do pagamento.
Quanto aos danos morais, não há notícia de que o descumprimento contratual assinalado tenha resultado outras consequências que atingissem a personalidade do autor.
Dentre os elementos apresentados, o dissabor supostamente suportado pela autora se revela típico de situações cotidianas.
Além disso, o mero descumprimento contratual não é suficiente para lesar os direitos da personalidade da autora, não havendo demonstração de abalo, constrangimento ou aflição que destoem da normalidade, o que justificaria, em tese, o reconhecimento de danos morais.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Promovida ao pagamento de R$ 2.896,56 a título de danos materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada, intimem-se deste, por seus patronos.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos, os autos serão encaminhados ao arquivo.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851100-46.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCIO BATISTA MONTEIRO REU: PAULO A.
BAZAM JUNIOR - ME Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
10/04/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 16:48
Decorrido prazo de ADRIANY BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:48
Decorrido prazo de RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:40
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCIO BATISTA MONTEIRO em 25/02/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO BATISTA MONTEIRO (*07.***.*06-61).
-
25/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800812-83.2024.8.15.2003
Micael Sales de Assis Monteiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 08:24
Processo nº 0814398-77.2016.8.15.2001
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Herbert Arnaud Dantas
Advogado: Tiago Risco Padilha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2016 13:24
Processo nº 0834741-55.2020.8.15.2001
Anizio Martins Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2020 09:29
Processo nº 0800797-31.2022.8.15.0081
Maria Regina da Silva Santos
Municipio de Bananeiras
Advogado: Davi Rosal Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 22:38
Processo nº 0853318-13.2022.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Wellianne Ferreira de Araujo
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 09:01