TJPB - 0809055-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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16/04/2024 10:43
Juntada de informação
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de OTAVIANO FERREIRA DE MELO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809055-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, interposto por OTAVIANO FERREIRA DE MELO, em face do CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA.
Alega que desempenhou a função de despachante documentalista, mantendo sua inscrição no Conselho Regional da categoria (CRDD-PB).
Define que, no ano de 2014, foi necessário afastar-se do CRDD-PB para assumir um cargo comissionado no Detran-PB.
Após o término do vínculo com o Detran em 2021, declara que buscou reativar sua inscrição no CRDD-PB, mediante termo de reativação de credenciamento.
Entretanto, em novembro de 2023, teve seu pedido negado pelo Diretor-Presidente Carlos Alberto Assis Montenegro. É o relato.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 22.643, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias federais, por exercerem a atividade de fiscalização de exercício profissional, atividade tipicamente pública.
Transcrevo o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA.
FISCALIZAÇÃO.
ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1.
Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2.
Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3.
A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF.
PROVIMENTO.
I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões.
Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União.
II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste.
III – Remessa oficial provida.
Pedido julgado improcedente. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF – Recurso Extraordinário nº 539.224/CE – Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Min.
Luiz Fux – Julgamento: 22.05.2012).
Assim, trata-se, portanto, de incompetência absoluta, podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento das partes.
Ante o exposto, com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de João Pessoa.
Redistribuam-se os autos, dando-se baixa perante este juízo.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/02/2024 12:26
Declarada incompetência
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23/02/2024 12:26
Determinada a redistribuição dos autos
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23/02/2024 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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