TJPB - 0800948-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TORRES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA EULINA ZENAIDE PADILHA DE AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:37
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800948-80.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TORRES EXECUTADO: ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR, MARIA EULINA ZENAIDE PADILHA DE AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS) proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TORRES. em face do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR, MARIA EULINA ZENAIDE PADILHA DE AGUIAR.
Antes da apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo. (ID. 89975827). É o que importa relatar.
Decido.
A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu.
Preceitua o Art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - Homologar a desistência da ação (…) § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. É o caso dos autos em virtude da parte não ter sido citada.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 16:11
Homologado o pedido
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13/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TORRES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/04/2024 01:16
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800948-80.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800948-80.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TORRES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: ANDRE LUIZ FRANCO DE AGUIAR, MARIA EULINA ZENAIDE PADILHA DE AGUIAR DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora e a promovida possuem endereço no bairro do Jardim Luna, conforme informado na petição de emenda a inicial (Id n. 85795078).
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:21
Declarada incompetência
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23/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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